Decisão · STJ

STJ AREsp 2719746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VÍTIMA IDOSA. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de provas para a apreciação do recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que o acolhimento das teses recursais demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que a violação de lei federal suscitada não exige o reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos já consignados pelas instâncias ordinárias. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que exigem a demonstração clara de que a solução da controvérsia não implica reexame do conjunto probatório (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção do caso concreto em relação aos julgados citados na decisão recorrida, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1304), acrescendo que, por decisão monocrática, não conheci de agravo em recurso especial. Inconformado com a decisão monocrática, EDMILSON APARECIDO ALMEIDA interpôs agravo regimental, pedindo a retratação da monocrática ou a submissão de seu recurso ao julgamento da Turma (e-STJ fls. 1316-1320). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1327-1330). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VÍTIMA IDOSA. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame de provas para a apreciação do recurso especial, afastando, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que o acolhimento das teses recursais demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que a violação de lei federal suscitada não exige o reexame de provas, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos já consignados pelas instâncias ordinárias. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte, que exigem a demonstração clara de que a solução da controvérsia não implica reexame do conjunto probatório (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção do caso concreto em relação aos julgados citados na decisão recorrida, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →