Decisão · STJ

STJ HC 963312

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÁCOMO ANDREUCCI FILHO contra decisão que indeferiu pedido liminar. Em razões, o agravante aponta violação à ampla defesa pela perda injusta de seu direito de se ver representado por profissional da advocacia no Procedimento Investigatório Criminal n. 2212337- 37.2022.8.26.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; ofensa ao seu direito à intimidade e privacidade diante da ilegal determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal; e afronta à segurança jurídica, em razão estar sendo vítima de fishing expedition no âmbito da referida investigação. Conta que é idoso e encontra-se acometido por câncer em estado gravíssimo, se enquadrando em condição jurídica e real de extrema vulnerabilidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedida a medida liminar para determinar a suspensão da tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n. 2212337-37.2022.8.26.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do TJSP, exclusivamente contra o ora agravante, até o julgamento deste habeas corpus. Subsidiariamente, requer seja assegurado o exercício da advocacia por parte da defesa técnica nos autos do mesmo procedimento, assim como a suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal, tudo exclusivamente em face do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus. 4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.357/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 736.914/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
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