Decisão · STJ

STJ HC 942412

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Decreto n. 11.843/2023. Crime impeditivo. Requisito objetivo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes com uns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de comutação de pena, é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial. 2. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORIVELTO RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1132-1134). Nas razões do agravo, alega que a somatória das penas do agravante, relativas a crimes comuns e a um crime impeditivo, deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento e, consequentemente, para a análise do direito à comutação de pena. Aduz que "para fins de aplicação do disposto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 também deve se levar em conta a pena somada e não o cumprimento individual de cada uma delas" (e-STJ, fl. 99). Ressalta que o Paciente teria que cumprir a fração de 2/3 do crime impeditivo, ou seja, 1 ano, 4 meses e 20 dias, mais a fração de 1/5 das penas referente aos crimes comuns, no caso, 02 anos, 04 meses e 24 dias, resultando no montante de 03 anos, 09 meses e 14 dias de penas cumpridas. Assevera que "na data da publicação do Decreto Presidencial 11.846/2023, ele já havia cumprido aproximadamente 05 anos, 07 meses e 9 dias da pena imposta, ou seja, montante bem superior ao exigido para obtenção do benefício comutação deferido prevê a concessão de indulto e comutação de penas, estabelecendo critérios objetivos para sua aplicação" (e-STJ, fl. 99). Requer que seja reconsiderada a decisão, para reformar o acórdão e reconhecer o direito à comutação da pena ou que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Comutação de pena. Decreto n. 11.843/2023. Crime impeditivo. Requisito objetivo. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes com uns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de comutação de pena, é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo, conforme o Decreto Presidencial. 2. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.
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