STJ REsp 2159737
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de fls. 932-1.018, que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (peculato tentado). No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão contrariou o art. 1º da Lei n. 12.234/2010 e os arts. 107, IV; 109, V; e 114, todos do Código Penal. Alega que "a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é manifesta e deveria ser reconhecida no julgado recorrido, por ser matéria de ordem pública" (fl. 1.128). Requer o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição retroativa e consequentemente, a extinção da punibilidade do recorrente" (fl. 1.128). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente pela prática do delito de peculato tentado (art. 312, §1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa sustentou que o acórdão contrariou os arts. 1º da Lei n. 12.234/2010; 107, IV; 109, V; e 114 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente extinção da punibilidade do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos prescricionais, considerando os marcos interruptivos e a pena em concreto, configuram a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e (ii) determinar se a ausência de trânsito em julgado para a acusação impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça determina que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.