STJ HC 953890
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O agravante possui histórico de faltas disciplinares, incluindo abandono de expiação punitiva e desobediência, justificando a necessidade de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser mantida com base em faltas disciplinares e comportamento durante a execução da pena. 4. A questão também envolve a aplicação retroativa do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e se tal aplicação constitui norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão de exigir exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do agravante durante a execução da pena, incluindo faltas disciplinares. 6. A jurisprudência desta Corte admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não se tratando de mera aplicação do art. 112, §1º, da LEP. 7. Não há manifesta ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fundamentação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A aplicação do art. 112, §1º, da LEP, conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não constitui norma penal mais gravosa quando fundamentada em elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CR /1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS SANTOS SILVA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de que preenche todos os requisitos legais para sua progressão de regime. Assevera que o artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não poderia ser aplicado retroativamente, pois se trata de norma penal mais gravosa. Assevera que este STJ possui entendimento pacífico de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime depende de fundamentação concreta. Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja afastada a exigência do exame criminológico e concedida a progressão ao regime semiaberto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O agravante possui histórico de faltas disciplinares, incluindo abandono de expiação punitiva e desobediência, justificando a necessidade de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser mantida com base em faltas disciplinares e comportamento durante a execução da pena. 4. A questão também envolve a aplicação retroativa do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e se tal aplicação constitui norma penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão de exigir exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do agravante durante a execução da pena, incluindo faltas disciplinares. 6. A jurisprudência desta Corte admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não se tratando de mera aplicação do art. 112, §1º, da LEP. 7. Não há manifesta ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a fundamentação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A aplicação do art. 112, §1º, da LEP, conforme a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não constitui norma penal mais gravosa quando fundamentada em elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CR /1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2023.