STJ AREsp 2746246
PROCESSUALDireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Deficiência de fundamentação do recurso especial. incidência da súmula 284 do stf. dosimetria da pena. impossibilidade do revolvimento fático-probatório. óbice da súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, em razão da não indicação do dispositivo legal violado na revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A análise do pleito de ilegalidade no julgamento da revisão criminal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial acarreta deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por JEFERSON VINICIUS MOTA ALMEIDA contra decisão de fls. 397/402, em que não conheci do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Alega o recorrente não incidir no caso o óbice da Súmula n. 284, do STF e que o acórdão recorrido violou o art, 593, III, "c" CPP c/c art. 59, do CPB, e ainda, art. 70, primeira parte e 71, ambos do CP, porque o TJ manteve a condenação e julgou improcedente a revisão criminal. Requer o provimento do agravo. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Deficiência de fundamentação do recurso especial. incidência da súmula 284 do stf. dosimetria da pena. impossibilidade do revolvimento fático-probatório. óbice da súmula n. 7 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por deficiência de fundamentação, em razão da não indicação do dispositivo legal violado na revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A análise do pleito de ilegalidade no julgamento da revisão criminal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado no recurso especial acarreta deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.