Decisão · STJ

STJ REsp 2042107

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem, atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente. 4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. 1. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE ESTABELECEU 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PARÂMETRO ADOTADO. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO QUE SE IMPÕE. 3. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA ACESSÓRIA APLICADA EM 12 (DOZE) MESES. NECESSIDADE DE AUMENTO PROPORCIONAL COM A PENA PRINCIPAL. AJUSTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO. 4. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. 5. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA EM DESCONFORMIDADE COM ÀQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O ora recorrido foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 1 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de reparação de danos morais, por infração ao art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Interposta apelação pela defesa, foi provida para "(a) minorar a pena de prestação pecuniária para um salário mínimo; (b) adequar a pena de suspensão do direito de dirigir para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias; e (c) reduzir o quantum indenizatório de reparação de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 3.470). No recurso especial, o Parquet sustenta violação do art. 293, caput, do CTB, alegando que "a aplicação da pena de suspensão da habilitação por apenas 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso concreto, não é suficiente para a prevenção e repressão do ilícito, porquanto não se coaduna com a gravidade dos fatos e o grau de punição merecido pelo agente" (fls. 3.518-3.519). Requer o provimento do recurso "para que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor seja majorada, reestabelecendo-se a sentença condenatória nesse aspecto" (fl. 3.522). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem, atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente. 4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo sentenciante. 6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA.
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