STJ REsp 2070032
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO VOLUNTARIAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA FÉ OBJETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito. 2. A parte recorrente argumenta que a apelação é intempestiva, pois foi protocolada após o fim do prazo recursal que teve início com a intimação do advogado constituído, independentemente de ter ocorrido a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou a apelação tempestiva, uma vez que, embora se tratasse de réu solto, sua intimação pessoal foi voluntariamente realizada pelo juízo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa fé objetiva. 5. A parte agravante não apresentou novos fatos ou elementos que pudessem afastar a conclusão da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, ao argumento, em síntese, de que a apelação é intempestiva, uma vez que protocolada após o fim do prazo recursal que teve início com a intimação do advogado constituído, independentemente de ter ocorrido a intimação pessoal do réu solto (e-STJ, fls. 1189-1200). O recorrido apresentou impugnação requerendo o não provimento do recurso (e-STJ, fls.1206-1220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO VOLUNTARIAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA BOA FÉ OBJETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito. 2. A parte recorrente argumenta que a apelação é intempestiva, pois foi protocolada após o fim do prazo recursal que teve início com a intimação do advogado constituído, independentemente de ter ocorrido a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou a apelação tempestiva, uma vez que, embora se tratasse de réu solto, sua intimação pessoal foi voluntariamente realizada pelo juízo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa fé objetiva. 5. A parte agravante não apresentou novos fatos ou elementos que pudessem afastar a conclusão da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.