STJ REsp 2038880
PROCESSUALPROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. PROCEDIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, cassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a notificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que avaliará a motivação da recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a conveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que fundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial, respeitando-se a estrutura acusatória do processo penal. 6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, cassando a decisão que não recebeu a denúncia, determinando ao juízo de primeiro grau que notificasse o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, determinando, em caso de inércia ou recusa da parte, o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para decidir acerca do recebimento da denúncia sem exigir do Promotor de Justiça o oferecimento do ANPP, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 147-148): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO NA PROMOTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 28-A, §14, DO CPP. POSSIBILIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da recusa fundamentada do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, poderá o denunciado requerer ao Juízo a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que deverá tão somente avaliar se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, na forma do art. 28, caput, do CPP, em sua redação original. 2. A mesma solução também deve ser adotada nas hipóteses em que o Ministério Público não fundamenta a recusa em propor o acordo de não persecução, pois não cabe ao Poder Judiciário exigir manifestação expressa do órgão acusador ou substituir a defesa em seu múnus processual, cabendo a parte requerer a remessa dos autos ao PGJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, cassando a decisão que não recebeu a denúncia, determinando ao juízo de primeiro grau que notifique o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possibilidade de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo, em caso de inércia ou recusa da parte, retornar o feito ao juízo de primeiro grau, que irá decidir acerca do recebimento da denúncia sem exigir do Promotor de Justiça o oferecimento do ANPP. No presente recurso, a acusação sustenta a violação do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 182-194), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 216-218). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 232-236): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CAUSAR POLUIÇÃO AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O QUAL SE APRESENTA COMO INSTITUTO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONTROLE EXTERNA CORPORIS DA AUTORIDADE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUE SE JUSTIFIQUE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SER OFERTADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL, DE ACORDO COM A POSIÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DE ACORDO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP. PROCEDIMENTO ADEQUADO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, cassando a decisão que recebeu a denúncia e determinando a notificação do denunciado para manifestação sobre a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da recusa fundamentada do Ministério Público em ofertar o acordo de não persecução penal, o denunciado pode requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral, que avaliará a motivação da recusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal é um direito subjetivo do acusado ou se é uma faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve avaliar a conveniência e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 5. A negativa do Ministério Público em propor o acordo, desde que fundamentada, não pode ser substituída por decisão judicial, respeitando-se a estrutura acusatória do processo penal. 6. O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.