STJ REsp 2094102
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 70.235/1972 EM RAZÃO DO PREVISTO ART. 4.º, ITEM 3, DECRETO N. 9.326/2018. MATÉRIA SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 4º, ITEM 1, DECRETO N. 9.326/2018. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que o art. 4.º, item 3, do Decreto n. 9.326/2018, proíbe procedimento de recursos ou revisão de forma discriminatória, e que, portanto, deveria ser aplicado o Decreto n. 70.235/1972, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referente tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 2. A simples menção da matéria na peça recursal não é suficiente para atender ao requisito constitucional de cabimento do recurso destinado à instância especial, bem como a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede esta Corte de verificar eventual vício inquinado ao acórdão da origem. 3. Verifica-se claramente que dois foram os fundamentos que subsidiaram a decisão recorrida: princípio da especialidade e possibilidade de duplo grau na seara administrativa ou judicial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o segundo fundamento, relativo à previsão normativa que dispensaria o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LED LIGHT COME"RCIO E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO LTDA contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não conheceu do apelo nobre anteriormente interposto. Pondera a parte agravante que o fundamento do recurso especial, art. 4º, item 3, do anexo do Decreto n. 9.326/2018, foi devidamente prequestionado, pois "O dispositivo foi mencionado em todas as manifestações feitas pela ora Recorrente, desde a impetração, passando pelas contrarrazões de apelação, até a peça de Embargos de Declaração.". Afirma que, ao aplicar, o princípio da especialidade, o mencionado dispositivo fora implicitamente mencionado, o que dispensaria a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto à incidência da Súmula n. 283 do STJ, alega que a decisão agravada há de ser reformada, pois não haveria fundamento autônomo para provimento da apelação, mas, sim, apenas um fundamento único: aplicação do princípio da especialidade. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 305 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 70.235/1972 EM RAZÃO DO PREVISTO ART. 4.º, ITEM 3, DECRETO N. 9.326/2018. MATÉRIA SOBRE A QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO EMITIU JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 4º, ITEM 1, DECRETO N. 9.326/2018. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que o art. 4.º, item 3, do Decreto n. 9.326/2018, proíbe procedimento de recursos ou revisão de forma discriminatória, e que, portanto, deveria ser aplicado o Decreto n. 70.235/1972, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referente tese recursal, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 2. A simples menção da matéria na peça recursal não é suficiente para atender ao requisito constitucional de cabimento do recurso destinado à instância especial, bem como a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede esta Corte de verificar eventual vício inquinado ao acórdão da origem. 3. Verifica-se claramente que dois foram os fundamentos que subsidiaram a decisão recorrida: princípio da especialidade e possibilidade de duplo grau na seara administrativa ou judicial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o segundo fundamento, relativo à previsão normativa que dispensaria o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.