Decisão · STJ

STJ EREsp 1853580

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-12-11publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para simplesmente reformar o acórdão embargado, ausentes vícios materiais que devam ser sanados. 2. O acórdão embargado revela-se suficientemente claro e fundamentado no sentido de não estar caracterizada a indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados, o que impede o exame do tema de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao acórdão de fls. 1.790/1.825 (e-STJ), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdãos indicados como paradigmas, decorrentes de demandas cíveis, não guardam similitude fático-processual com o acórdão embargado, proferido em processo criminal e assentado em normas e princípios de natureza penal. 2. Hipótese em que, diversamente do paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, o acórdão embargado nem mesmo cuidou da obrigatoriedade de execução fiscal, tampouco da impossibilidade de penhora antes da citação nos autos de execução fiscal para penhora e cobrança de astreintes. 3. Ademais, o acórdão embargado deixa expresso que o exercício da ampla defesa e do contraditório pode ser "postergado e aplicado" no momento em que realizado o bloqueio de bens, caso necessário, inexistindo obrigatoriedade de execução fiscal para cobrança da referida multa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (e-STJ fls. 1.790/1.791.) A embargante alega que, "embora tenha entendido o v. voto-vencedor por negar provimento ao Agravo, sob o argumento de que "os paradigmas cotejados nos presentes autos foram proferidos em processo cível, não em processo penal, o que, por si, afasta a indispensável semelhança fático-jurídica entre os acórdãos confrontados", restou omisso com relação à questão principal tratada no recurso, i.e., que, a despeito da distinção do contexto fático entre os v. acórdãos confrontados, ambos tratam da mesma discussão jurídica, qual seja, a possibilidade de aplicação de astreintes a terceiro, prevista no artigo 536, § 1º, do CPC" (e-STJ fl. 1.833). Sustenta que, "sendo este o instituto aplicado, as circunstâncias que ensejaram a aplicação das sanções em cada um dos casos são irrelevantes para a discussão trazida nos v. acórdãos, especialmente porque esse e. STJ não se atém a fatos e provas da origem, mas sim aos desdobramentos jurídicos decorrentes. Assim, uma vez que a questão trazida nos v. acórdãos em questão é idêntica e diz respeito ao cabimento de multa astreinte a um terceiro em razão do não cumprimento de uma obrigação, embora um tramite no âmbito criminal e outro no cível, não poderia os v. acórdãos embargado e paradigma decidir de forma distinta" (e-STJ fl. 1.834). Invoca ainda fundamentos contidos nos votos vencidos, assim: 7. Nesse sentido, e com bem ressaltado pelo Exmo. Min. Raul Araújo em seu v. voto vencido, "em se tratando de dissídio jurisprudencial quanto à matéria processual, não se exige a exata similitude fática entre os acórdãos confrontados, bastando o indispensável dissenso a respeito da interpretação da regra de direito processual controvertida." De igual forma, foi a conclusão do Exmo. Min. João Otávio de Noronha, ao ressaltar que "Do ponto de vista fático, a distinção entre os acórdãos dá-se somente entre a natureza do procedimento jurídico (criminal ou cível) em que as astreintes foram firmadas e, ao meu sentir, esse elemento, por si só, não descaracteriza a similitude de argumento, pois, independentemente da natureza do procedimento, as astreintes permanecem com a mesma natureza jurídica, a saber, a de multa penal pelo descumprimento de obrigação imposta na decisão judicial." No mesmo sentido, foi a conclusão do Exmo. Min. Vogal Humberto Martins ao se manifestar pelo provimento do Agravo, por observar a divergência de soluções entre os acórdãos confrontados quanto à aplicação do direito processual, tanto em relação à aplicação da multa cominatória contra terceiros não integrantes do processo quanto à necessidade de intimação prévia do devedor antes da constrição, para a cobrança do valor executado." 8. Além disso, o v. voto-vencedor, ao assim decidir, também não afastou a jurisprudência desse e. STJ que reconhece que a multa astreinte aplicada no âmbito criminal mantém sua natureza processual civil, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte no processo criminal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento está prevista no CPC: (e-STJ fls. 1.834/1.835.) O Dr. PAULO THADEU GOMES DA SILVA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.847/1.853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 619 DO CPP. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para simplesmente reformar o acórdão embargado, ausentes vícios materiais que devam ser sanados. 2. O acórdão embargado revela-se suficientemente claro e fundamentado no sentido de não estar caracterizada a indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados, o que impede o exame do tema de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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