Decisão · STJ

STJ REsp 2106847

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA VENDA NO MERCADO INTERNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.911/2019. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N. 12.350/2010. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da impossibilidade de norma infralegal impor restrições não previstas em norma legal. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 567-570 por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 321-322): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA VENDA NO MERCADO INTERNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/2019. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI 12.350/2010. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de cobrar da impetrante o pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre receita bruta de venda, no mercado interno, de torta de sementes de algodão para pessoas físicas, bem como que assegurou o direito líquido e certo da impetrante de compensar, via administrativa, os valores indevidamente recolhidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de restrição ao âmbito de aplicação da Lei 12.350/2010 em virtude do advento da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. 3. A princípio, registra-se que a parte apelada impetrou mandado de segurança com o intuito de suspender o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda do produto no mercado interno, nos termos do art. 54 da Lei 12.350/2010. 4. Alega-se, na impetração, que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, a qual regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, teria criado condicionantes não previstas em Lei. 5. Da análise do art. 54, inciso I, alínea c, da Lei 12.350/2010, nota-se que a legislação prevê os códigos e posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) referentes aos produtos contemplados pela suspensão do tributo, bem como estabelece as pessoas para as quais a referida suspensão se destina. Contudo, o parágrafo primeiro do art. 501 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 ressalva que a suspensão em pauta não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, enquanto o parágrafo segundo dispõe que "a ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo". 6. Diante disso, a despeito de afirmar a parte apelante que o benefício fiscal de suspensão da incidência da contribuição ora tratada deve ser aplicada de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vê-se que a Instrução Normativa extrapola os seus limites, efetuando restrição onde a lei não havia restringido, uma vez que, a IN, como somente aceita as posições 01.03 e 01.05 da Tipi, pressupõe que, tratando-se de posições diversas às supramencionadas, a venda é a varejo, o que não se encontra previsto no texto legal. 7. As posições 01.03 e 01.05 da Tipi dizem respeito aos animais vivos da espécie suína e da espécie, enquanto que as posições 01.02 e 01.04, exemplificadamente, dizem respeito aos gallus domesticus animais vivos da espécie bovina e ovina/caprina, não havendo motivo para a diferenciação. 8. Portanto, resta acertada a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, quando afirma que "na espécie retratada neste constitucional, configura-se o direito líquido e certo do writ afirmado na inaugural, referente à suspensão dos pagamentos feitos pela impetrante a título de PIS e COFINS, sobre a venda de insumos de origem vegetal para pessoas físicas, uma vez que a mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 não poderia inovar o ordenamento jurídico estabelecendo óbice inexistente no art. 54, inc. I, alínea "c", da Lei nº 12.350/2010, indo de encontro ao princípio da reserva legal e à hierarquia das normas". 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos (fls. 338-343) foram rejeitados (fls. 378-382). Em suas razões recursais (fls. 410-436), a parte recorrente apontou violação dos arts. 458, inciso II, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 54, inciso I, alínea c, da Lei n. 12.350/2010; 97, inciso VI, 111, 176 do Código Tributário Nacional, 150, inciso I, 156, § 6º, da Constituição Federal. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) que o benefício fiscal previsto no art. 54, inciso I, alínea c , da Lei n. 12.350/2010 não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo, afirmando que "resta indiscutível o fato de que não se deve considerar isentas de tributação todas as vendas mercantis para pessoas físicas indistintamente" (fl. 431). Em decisão monocrática (fls. 567-570), conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não cabimento de recurso especial alegando ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de desenvolvimento de tese referente aos arts. 458, inciso II, do CPC; 97, inciso VI, 111 e 176 do CTN; e (iv) incidência da Súmula 284 do STF, por estarem as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno (fls. 579-583), a parte agravante limita-se a impugnar os fundamentos (i) e (iv). Para tanto, alega que permanece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "o fundamento do apelo especial fazendário é suficiente para a reforma do acórdão recorrido, e não está dissociado, razão pela qual a União requer seja afastada a Súmula n. 284/STF, uma vez que a União demonstrou que a IN n. 1911/2019 não extrapolou o art. 54, I e II da Lei n. 12.350/2010, o qual expressamente excetuou da isenção a receita bruta auferida nas vendas a varejo, vedando a pretensão da parte contribuinte, e ainda, que o benefício seria regulamentado pela Receita Federal do Brasil" (fl. 582). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 588-593). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA VENDA NO MERCADO INTERNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.911/2019. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N. 12.350/2010. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da impossibilidade de norma infralegal impor restrições não previstas em norma legal. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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