STJ AREsp 2678106
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. CASSAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a cassação do ato de reforma como praça da Polícia Militar Paranaense. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo. 3. No caso, não há como afastar o reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após intimação, não se comprovou o recolhimento do valor dobrado do preparo no prazo legal, o que implica em preclusão. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DE FARIA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 712-714). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 719-722, destaques no original): PRIMEIRAMENTE, é importante registrar que não houve - propriamente - um pedido de dilação probatória, mas sim, uma pedido de reconsideração da decisão, diante das informações prestadas e do documento juntado, e, caso não fosse concedido, pediu-se o direito de efetuar o pagamento. .. Como se vê, são pedidos condicionados/alternativos, pois, caso fosse deferido o primeiro pedido, por óbvio, seria desnecessário o segundo (recolhimento em dobro do valor). Sendo assim, considerando que esse Tribunal é um Tribunal da Cidadania, e, para que não haja prejuízo financeiro e processual ao ora jurisdicionado, REQUER seja deferido o que realmente foi pedido, concedendo o direito do Agravante em efetuar o pagamento, para regular seguimento do feito. .. Consta expressamente no evento 12, que o prazo final para interposição do Recurso Especial era o dia 31/01/2024, e, o recurso foi protocolado no dia 30. .. Portanto, respeitosamente, o recurso não é intempestivo, e, caso fosse, não seria justo "punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo sistema eletrônico do poder judiciário estadual", motivo pelo qual, ROGA pela reforma da decisão, quanto a alegada intempestividade. .. Não nos soa justo, aplicar uma multa, para alguém que apenas fez um pedido condicionado a outro. O petitório, nos termos como foi feito, juntando um documento comprobatório que apresentava o pagamento da taxa recursal, justificava o deferimento do pedido, pois, esse C. STJ recebeu os valores pagos pelo Agravante, e, portanto, não era justo exigir que pagasse novamente e ainda mais em dobro. Não houve má-fé e nem sentido protelatório na referida petição, a ponto de gerar a aplicação de imposição de multa, Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 735-736). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento ao agravo (fls. 478-755). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. CASSAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a cassação do ato de reforma como praça da Polícia Militar Paranaense. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo. 3. No caso, não há como afastar o reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após intimação, não se comprovou o recolhimento do valor dobrado do preparo no prazo legal, o que implica em preclusão. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno não provido.