STJ AREsp 2701630
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem, acerca da possibilidade de lançamento do tributo por meio de arbitramento, expressamente a reconhece, mas indefere o pedido com base na falta de provas de que o valor declarado pelo contribuinte não corresponderia ao valor devido, o que daria ensejo ao procedimento de arbitramento. 2. Ao afirmar reiteradamente que o tribunal concluiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo por meio de procedimento administrativo, a parte recorrente claramente traz razões dissociadas do acórdão recorrido e não impugna o fundamento essencial atinente à ausência de prova de que o arbitramento seria imprescindível, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 472 - 476). Consta dos autos que a parte ora agravada impetrou mandado de segurança objetivando, em síntese, modificar a base de cálculo referente ao ITCMD incidente em imóveis urbanos para que respeite o valor venal base do IPTU/ITR de referência, sendo concedida a segurança (fls. 212 - 216). Inconformada, a empresa agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 255 - 262): Apelação Cível Reexame Necessário - Mandado de Segurança - ITCMD - Base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel (não valor venal de referência do ITBI) - Princípio da legalidade e da tipicidade tributária Precedentes Lançamento por arbitramento Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça Não aplicação Sentença mantida Recursos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 273-280). Nas razões do recurso especial (fls. 286-301), a parte ora agravante aponta violação dos arts. 38, 97, inciso IV, e 148 do CTN (Código Tributário Nacional), bem como contrariedade à jurisprudência do STJ consolidada na interpretação que lhes foi conferida no item "b)" do Tema Repetitivo 1113 (REsp n. 1.937.821/SP). Contrarrazões (fls. 307-330). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 434-437), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 442-454), contraminutado às fls. 457-462. Nesta Corte Superior, como já relatado, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 16/09/2024 (fl. 472-476), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante alega, em síntese: (fls. 482-489; sem grifos no original): Veja-se que o acórdão de origem entendeu que não seria possível a utilização do método de arbitramento para definir o valor venal do bem que é a base de cálculo do ITCMD, pois eventual alteração desse após a abertura da sucessão não teria o condão de alterar o valor devido como exação. .. Com isso, observa-se que a Corte de origem analisou, expressamente, o tema em que se discute a possibilidade de fixação da base de cálculo do ITCMD por arbitramento, mas entendeu que o cálculo do contribuinte, que adotou o valor venal para fins de IPTU, era válido e não poderia ser alterado por procedimento administrativo, para verificação da real apreciação desse. Contraminuta às fls. 492 - 498. O agravo fora então distribuído este Relator. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O tribunal de origem, acerca da possibilidade de lançamento do tributo por meio de arbitramento, expressamente a reconhece, mas indefere o pedido com base na falta de provas de que o valor declarado pelo contribuinte não corresponderia ao valor devido, o que daria ensejo ao procedimento de arbitramento. 2. Ao afirmar reiteradamente que o tribunal concluiu pela impossibilidade de modificação da base de cálculo por meio de procedimento administrativo, a parte recorrente claramente traz razões dissociadas do acórdão recorrido e não impugna o fundamento essencial atinente à ausência de prova de que o arbitramento seria imprescindível, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.