Decisão · STJ

STJ AREsp 2425515

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Nulidades processuais NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. atuação do Ministério Público. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVES SOARES DA SILVA e JAIRO DA COSTA FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 5734/5742, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora agravante, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 5747/5782), a defesa alega que houve a efetiva manifestação da Corte Estadual a respeito da nulidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ. Afirma que a irresignação recursal não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Aduz que a nulidade apontada não esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, estando condizente com a jurisprudência do STF. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois houve a indicação clara dos dispositivos de lei federal violados, em obediência às regras das LEIS: COMPLEMENTAR N. 75/93, ORGÂNICA NACIONAL N. 8625/93, COMPLEMENTAR N. 25/98 DO ESTADO DE GOIÁS E RESOLUÇÃO N. 13 DO CNMP e norma complementar do ART. 29, IX DA LEI ORGÂNICA NACIONAL N. 8.625/93, 31 e 32 da LEI 8.625/93, e ART. 47 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993. Pondera que "perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, somente pode atuar PROCURADOR DE JUSTIÇA, nunca um PROMOTOR. Esta regra, que deve nortear a delegação de atribuição, está prevista nas outras duas normas mencionadas, LEI N. 8.625/93, que diz que a delegação de atribuição somente é possível se realizada entre autoridades de mesma hierarquia e atribuição". Salienta que toda a matéria recorrida e agravada foi impugnada especificamente, não sendo aplicável a Súmula n. 283 do STF. Reafirma que a ação penal tramitou perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO, cujo Relator é um DESEMBARGADOR que compõe a 2ª CÂMARA CRIMINAL, com sede na Capital. Portanto, a continuidade da instrução do feito jamais deveria ter sido delegada ao JUÍZO DA COMARCA DE ITAPURANGA. Insiste na inexistência de dolo, pois se tivessem os agravantes o desiderato de desviar e ou apropriar dinheiro público jamais teriam empreendido toda a mudança para dar transparência ao povo do município por meio da informatização. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. Pleiteia, ainda, a concessão ex officio, em vista da coação ilegal delineada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Nulidades processuais NÃO CONHECIDAS E AFASTADAS. atuação do Ministério Público. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo envolvendo prefeito municipal e alegações de nulidades processuais, inclusive referente à atuação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela falta de prévia autorização para investigação criminal contra prefeito municipal e se a atuação do Ministério Público foi regular. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dolo específico e prejuízo ao erário para a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre a nulidade de prévia autorização para investigação criminal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. A atuação do Ministério Público foi considerada regular, com base nos princípios da unidade e indivisibilidade, e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme precedentes do STJ. 6. A alegação de dolo específico e prejuízo ao erário foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça sobre determinada nulidade impede o conhecimento do recurso especial. 2. A atuação do Ministério Público por delegação, para atividades instrutórias, é regular, conforme precedentes desta Corte. 3. A comprovação de dolo específico e prejuízo ao erário inviabiliza a revisão em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 340.586/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, HC n. 323.037/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →