STJ HC 964552
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do veículo roubado com o acusado. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo 9 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 104 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de declaração de nulidade do reconhecimento pessoal em juízo por não terem sido observadas as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Reconhecimento levado a efeito antes da alteração de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal. Condenação do requerente que não se baseou tão somente no reconhecimento pessoal. Acusado que foi abordado em poder do veículo subtraído poucos dias após o roubo. Nulidade não reconhecida. Ação revisional julgada improcedente. O paciente foi condenado às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, II e §2ºA, I, do Código Penal, com trânsito em julgado do acórdão da apelação em 23/09/2020. A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal do réu em juízo não foi realizado conforme determina o art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz que "deve ser decretada a nulidade do processo, tendo em vista as irregularidades no reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, diante da ausência de formalidade, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Portanto, tal reconhecimento não deve ser valorado em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 15). Ao final, requer a concessão da ordem para "a decretação da nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, ante a ausência de formalidade, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderá ser utilizado como meio de prova" com a expedição de alvará de soltura. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e declarações da vítima. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do veículo roubado com o acusado. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade. 8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo 9 . Agravo regimental desprovido.