Decisão · STJ

STJ REsp 2080824

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXMAE 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, validando a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito de crime permanente, consistente no tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio foi justificada por informações pormenorizadas sobre a prática delitiva, com a fuga do corréu para o interior do domicílio ao visualizar a viatura, o que gera fundada suspeita do cometimento de crime permanente previamente noticiada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado. 7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, como ocorre no presente caso. 8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. (319-320): Trata-se de recurso especial interposto por JOYCE HALLYSON DA LUZ MACHADO com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da revisão criminal n.º 2137379-80.2022.8.26.0000. A recorrente fora condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões da revisão criminal aviada na origem alegou-se "nulidade processual decorrente da invasão de domicílio por parte dos policiais que procederam à prisão em flagrante, diante da ausência de prévia investigação que justificasse a entrada deles na residência." Sustentou-se, igualmente, "nulidade no reconhecimento pessoal, que não obedeceu ao previsto no artigo 266 do Código de Processo Penal", bem como condenação baseada em elementos insuficientes, no caso, "os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência." (fls. 111/112) O Tribunal a quo conheceu parcialmente, e nesta extensão, julgou improcedente a revisional e na sequência rejeitos os aclaratórios formulados. (fls. 111/121, fls. 127/132, fls. 230/236) No apelo nobre a recorrente alega violação aos artigos 240, § 1º, e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que "no caso em testilha os policiais se valeram de mera denúncia anônima, abordando o recorrente na porta de sua residência, sem qualquer elemento objetivo que os conferissem fundadas razões para a revista pessoal." (fl. 246) Ademais, "em juízo o recorrente afirmou que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência, restando isoladas as versões dos milicianos nos autos. Diante disso, verifica-se que há nítido prejuízo à lei infraconstitucional, eis que viola o Princípio do Fruto da Árvore Envenenada, pois a ilicitude das provas é cristalina desde seu nascedouro, o que não pode ser admitido, devendo ser desentranhada dos autos, de acordo com o que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal." (fl. 247) Outrossim, "a quantidade de drogas foi utilizada em DUAS ETAPAS da dosimetria da pena, isto é, na primeira fase para majorada em 1/3 e na terceira fase para afastar o redutor do parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos: Ora, teratológica é a decisão, na medida em que nega a superioridade do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal.." (fls. 250/251) Pediu-se, "o provimento do presente recurso especial para ser reconhecida a ilicitude da prisão e todos os atos decorrentes da abordagem, determinando-se o trancamento da ação penal, alternativamente, a readequação da pena, aplicando-se o parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, na forma como estabelecido na forma inicial." (fl. 246) Contrarrazões do Ministério Público encontram-se às fls. 266/273. Despacho positivo de "parcial" admissibilidade, fls. 285/287. Subindo o recurso vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente de violação domiciliar desprovida de fundadas razões, além de requerer a revisão da dosimetria, defendendo a existência de bis in idem pois a existência de antecedentes criminais foi utilizada na primeira e terceira fase, para não aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso especial, para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, absolvendo o recorrente ou, de forma subsidiária, seja reduzida a pena. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls. 318-322). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXMAE 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, validando a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de flagrante delito de crime permanente, consistente no tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio foi justificada por informações pormenorizadas sobre a prática delitiva, com a fuga do corréu para o interior do domicílio ao visualizar a viatura, o que gera fundada suspeita do cometimento de crime permanente previamente noticiada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, bem como se a mudança superveniente do entendimento jurisprudencial pode desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. No caso concreto, a ação policial foi considerada válida diante da suspeita da prática de crime de natureza permanente, o que legitimaria à época dos fatos a incursão policial independentemente de mandado judicial, na forma do entendimento então consolidado. 7. Em homenagem à segurança jurídica, eventual mudança do entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, como ocorre no presente caso. 8. Quanto à dosimetria, não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
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