Decisão · STJ

STJ AREsp 2763447

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →