Decisão · STJ

STJ AREsp 2715698

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, a lguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo in terno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSSINI MOURA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1327-1328). Pondera a parte agravante: O teor do agravo em recurso especial aponta que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, ao demonstrar que houve um erro de direito ao determinar a reintegração de posse de parte do imóvel do agravante e a demolição de construções, sendo certo que o próprio TJSP garantiu a manutenção da posse e de benfeitorias em áreas vizinhas em situação idêntica. Mesmo diante da decisão denegatória padronizada, árida e genérica proferida pelo TJSP, o extenso agravo em recurso especial impugnou os fundamentos e explicitou em longo arrazoado a discussão exclusivamente jurídica acerca dos flagrantes vícios presentes no acórdão recorrido, de forma suficiente para combater a suposta aplicação da Súmula 7/STJ. Com efeito, colhe-se do agravo em recurso especial de fls. 1284/1314 (e-STJ) a precisa identificação das questões essencialmente jurídicas debatidas no recurso especial e o apontamento dos dispositivos legais violados pelo v. acórdão recorrido, tudo a indicar a desnecessidade de reexame de fatos e provas. (fls. 1336-1337). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1342-1344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, a lguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo in terno desprovido.
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