Decisão · STJ

STJ REsp 2016359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-27publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, o qual buscava a aplicação da atenuante de confissão espontânea na execução penal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, entendendo que tal instituto é aplicável apenas na fase de conhecimento, não havendo previsão legal para sua aplicação na execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser conhecido e analisada a questão de mérito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, que é a ausência de previsão legal para a aplicação da atenuante na execução penal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A jurisprudência dominante desta Corte exige que o recorrente demonstre os dispositivos legais pretensamente violados e apresente a devida fundamentação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 595-596). O agravante EDÍLSON RAFAEL LIMA DOS SANTOS requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada pelo Ministério Público manifestando-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 617-619). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, o qual buscava a aplicação da atenuante de confissão espontânea na execução penal. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, entendendo que tal instituto é aplicável apenas na fase de conhecimento, não havendo previsão legal para sua aplicação na execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser conhecido e analisada a questão de mérito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, que é a ausência de previsão legal para a aplicação da atenuante na execução penal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A jurisprudência dominante desta Corte exige que o recorrente demonstre os dispositivos legais pretensamente violados e apresente a devida fundamentação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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