Decisão · STJ

STJ REsp 2158837

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Pena mínima legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal. O Tribunal de origem desproveu o apelo defensivo e reduziu o valor do dia-multa. 3. Recurso especial interposto pela defesa alegando afronta ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legalmente previsto, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 190 e na Súmula n. 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que mantém a plena aplicabilidade da Súmula n. 231, não havendo argumentos idôneos para modificação desse entendimento. 7. A Terceira Seção do STJ recentemente reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, rejeitando proposta de cancelamento da Súmula n. 231. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaix o do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código Penal, art. 171, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão de fls. 680-683, que desproveu o recurso especial anteriormente apresentado. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo), substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, pela incursão no crime do artigo art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (fls. 380-386). O Tribunal de origem desproveu o apelo defensivo e, de ofício, reduziu o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (fls. 509-517) . Sobreveio recurso especial da defesa interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, em que se alegou afronta ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a aplicação da atenuante em comento, de forma equivocada, com fulcro na Súmula n. 231, STJ, aduzindo ser possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase de sua aplicação (fls. 569-592). O recurso foi admitido na origem (fls. 647-648). Com a subida do apelo nobre, proferi decisão conhecendo do recurso e, no mérito, desprovendo-o em função do teor da Súmula n. 231/STJ (fls. 674-679). No agravo regimental (fls. 691-696), a defesa assevera que não deve prosperar a decisão agravada, ao argumento de que estaria superado o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem levar a pena a patamar inferior ao mínimo legalmente previsto. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Pena mínima legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal. O Tribunal de origem desproveu o apelo defensivo e reduziu o valor do dia-multa. 3. Recurso especial interposto pela defesa alegando afronta ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legalmente previsto, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo n. 190 e na Súmula n. 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que mantém a plena aplicabilidade da Súmula n. 231, não havendo argumentos idôneos para modificação desse entendimento. 7. A Terceira Seção do STJ recentemente reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, rejeitando proposta de cancelamento da Súmula n. 231. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaix o do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código Penal, art. 171, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012; STJ, AgRg no REsp 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.03.2024.
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