Decisão · STJ

STJ HC 941940

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pelo argumento de que a tese de nulidade da sentença e do acórdão por ausência de remessa ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de debate sobre a tese de nulidade no Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria pelo STJ, sendo necessário que a questão seja primeiramente apreciada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo deprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.682/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg na PET no AgRg nos EAREsp 2.029.380/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK BLOISE LIMA contra a decisão de fls. 80-81 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa do agravante sustenta que não se trata de hipótese de supressão de instância, uma vez que "em razão da natureza jurídica cogente do dispositivo violado, cumpre à Agencia Judicial, a qualquer momento, adequar a tramitação do feito ao mandamento consignado no art. 28-A do CPP" (e-STJ, fl. 104). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Supressão de instância. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pelo argumento de que a tese de nulidade da sentença e do acórdão por ausência de remessa ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de debate sobre a tese de nulidade no Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria pelo STJ, sendo necessário que a questão seja primeiramente apreciada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo deprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que não foram debatidas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.682/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg na PET no AgRg nos EAREsp 2.029.380/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 807.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023.
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