STJ AREsp 2214612
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 416 DO CC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, apreciou expressamente os temas indicados como omitidos ou, implicitamente, os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação aos aos arts. 489 § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 416 do CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravo interno não impugnou, de forma concreta, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela decisão agravada, no tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), mas apenas alegou, genericamente, não ser o caso de reexame de matéria fático-probatória. Incidência, nesse aspecto, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., por meio da qual foi conhecido respectivo agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial, por sua vez, dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1021996-20.2018.8.26.0224, assim ementado (fl. 1062): EMENTA: Cessão de uso de espaço em aeroporto - Ação de cobrança de multa contratual Demanda de concessionária de serviço público cedente, em face de empresa ex-cessionária - Sentença de improcedência Recurso da autora Manutenção do julgado Cabimento - Arguição de que cabível multa pelo fato de a ré ter ocupado o espaço além do prazo estipulado - Inconsistência jurídica Legítima controvérsia acerca da legitimidade da posse por parte da empresa ré Relação jurídica complexa - Existência de decisões judiciais que corroboraram a posse da cessionária enquanto pendente o solucionamento da questão Desocupação ocorrida dentro do prazo estipulado judicialmente para este fim Multa não devida Inexistência de inadimplemento contratual - Exercício regular de direito que não excedeu aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - Inteligência ao art. 188, "caput" e inciso I, do CC - Improcedência da ação que era medida de rigor. Apelo da autora desprovido. No recurso especial, a parte agravante trouxe as seguintes alegações: a) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissões no acórdão recorrido, as quais não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração; b) ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, pela existência de coisa julgada reconhecendo o esbulho praticado pela parte agravada; c) desrespeito ao art. 1.008 do CPC e ao art. 397 do CC, pois haveria negativa de vigência aos efeitos jurídicos da cassação das liminares obtidas pela recorrida, havendo mora em relação ao inadimplemento da obrigação de desocupação dos imóveis; d) malferimento ao art. 416 do CC, pela falta de manifestação sobre o fundamento e a natureza da multa contratual. Inadmitido o recurso na origem, houve agravo. Nesta Corte Superior, a então Relatora proferiu decisão para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Concluiu não ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois "o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente" (fl. 1237). No tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), entendeu haver necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) e, especificamente quanto ao art. 1.008 do CPC (aplicação do efeito substitutivo do recurso), afirmou estar ausente o prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Quanto ao art. 416 do CC, também asseverou não estar prequestionado (Súmula n. 211 do STJ), bem como não ter havido a delimitação da controvérsia, pois não se desenvolveu argumentação demonstrado como tal dispositivo havia sido violado (Súmula n. 284 do STF). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta não incidirem os óbices indicados na decisão agravada, bem como reitera as alegações de mérito trazidas no recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 1301-1320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 416 DO CC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, apreciou expressamente os temas indicados como omitidos ou, implicitamente, os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação aos aos arts. 489 § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 416 do CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravo interno não impugnou, de forma concreta, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela decisão agravada, no tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), mas apenas alegou, genericamente, não ser o caso de reexame de matéria fático-probatória. Incidência, nesse aspecto, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.