Decisão · STJ

STJ AREsp 2214612

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-19publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 416 DO CC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, apreciou expressamente os temas indicados como omitidos ou, implicitamente, os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação aos aos arts. 489 § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 416 do CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravo interno não impugnou, de forma concreta, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela decisão agravada, no tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), mas apenas alegou, genericamente, não ser o caso de reexame de matéria fático-probatória. Incidência, nesse aspecto, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., por meio da qual foi conhecido respectivo agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial, por sua vez, dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1021996-20.2018.8.26.0224, assim ementado (fl. 1062): EMENTA: Cessão de uso de espaço em aeroporto - Ação de cobrança de multa contratual Demanda de concessionária de serviço público cedente, em face de empresa ex-cessionária - Sentença de improcedência Recurso da autora Manutenção do julgado Cabimento - Arguição de que cabível multa pelo fato de a ré ter ocupado o espaço além do prazo estipulado - Inconsistência jurídica Legítima controvérsia acerca da legitimidade da posse por parte da empresa ré Relação jurídica complexa - Existência de decisões judiciais que corroboraram a posse da cessionária enquanto pendente o solucionamento da questão Desocupação ocorrida dentro do prazo estipulado judicialmente para este fim Multa não devida Inexistência de inadimplemento contratual - Exercício regular de direito que não excedeu aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - Inteligência ao art. 188, "caput" e inciso I, do CC - Improcedência da ação que era medida de rigor. Apelo da autora desprovido. No recurso especial, a parte agravante trouxe as seguintes alegações: a) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de omissões no acórdão recorrido, as quais não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração; b) ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, pela existência de coisa julgada reconhecendo o esbulho praticado pela parte agravada; c) desrespeito ao art. 1.008 do CPC e ao art. 397 do CC, pois haveria negativa de vigência aos efeitos jurídicos da cassação das liminares obtidas pela recorrida, havendo mora em relação ao inadimplemento da obrigação de desocupação dos imóveis; d) malferimento ao art. 416 do CC, pela falta de manifestação sobre o fundamento e a natureza da multa contratual. Inadmitido o recurso na origem, houve agravo. Nesta Corte Superior, a então Relatora proferiu decisão para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Concluiu não ter havido ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois "o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente" (fl. 1237). No tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), entendeu haver necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) e, especificamente quanto ao art. 1.008 do CPC (aplicação do efeito substitutivo do recurso), afirmou estar ausente o prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Quanto ao art. 416 do CC, também asseverou não estar prequestionado (Súmula n. 211 do STJ), bem como não ter havido a delimitação da controvérsia, pois não se desenvolveu argumentação demonstrado como tal dispositivo havia sido violado (Súmula n. 284 do STF). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta não incidirem os óbices indicados na decisão agravada, bem como reitera as alegações de mérito trazidas no recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 1301-1320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 416 DO CC. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, apreciou expressamente os temas indicados como omitidos ou, implicitamente, os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação aos aos arts. 489 § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 416 do CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O agravo interno não impugnou, de forma concreta, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pela decisão agravada, no tocante às teses de ofensa aos arts. 503, 503 e 505 do CPC (violação à coisa julgada) e aos arts. 1.008 do CPC e 397 do CC (mora na desocupação do imóvel), mas apenas alegou, genericamente, não ser o caso de reexame de matéria fático-probatória. Incidência, nesse aspecto, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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