STJ REsp 2166690
TRIBUTÁRIOEmenta. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. O réu, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 607-610), contra o acórdão que negou provimento à apelação, na qual buscava a fixação de honorários advocatícios por equidade, com a seguinte ementa (fls. 560-571): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA . AD CAUSAM DIREITO À SAÚDE. ANÁLISE DE MÉRITO, SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS . ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS 1. Apelações interpostas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para, "reconhecendo a responsabilidade solidária da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Tenente Laurentino Cruz, determinar que adotem todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do kit estimulador medular (estimulacão elétrica da medula espinhal, implante de eletrodo medular mais implante de gerador para eletrodo medular, carregador e controle), com a realização do respectivo procedimento cirúrgico, conforme laudo médico acostado à inicial, ressalvada a possibilidade de custeio do tratamento na rede privada, de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos. Tratando-se de obrigação solidária, a medida poderá ser cumprida por qualquer dos réus, ficando estes, desde logo, autorizados a se compensarem financeiramente, no âmbito administrativo, dos dispêndios relativos a A sentença condenou, ainda, os réus "estes autos". ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fulcro nos critérios do art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, valor que deve ser repartido por igual entre os entes federativos réus. Não há condenação em custas, em face da isenção conferida pela Lei nº 9.289/96 (art. 4º, I)". 2. A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas. 3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF cristalizou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (Pleno, RE 855.178/SE, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015). 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos" (STJ, 2ª Turma, R Esp 1.830.241/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/10/2019). 5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à organização do SUS). 6. O art. 196 da CF/88 reza que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença 7. "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (STJ, 1ª Seção, R Esp 1.657.156/ RJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, sob o rito dos repetitivos). 8. Quanto à situação de saúde da parte autora, observa-se que é uma pessoa jovem, que contava com 22 (vinte e dois) anos de idade, na época da prolação da sentença, e que vive em um quadro de dores intensas, capazes até de afetar a sua capacidade de locomoção. 9. O laudo pericial, de forma categórica, destacou que o caso dos autos não envolve risco de vida, mas demonstra a necessidade de tratamento célere, haja vista o intenso quadro de dor ao qual é submetida, de modo que o fornecimento do tratamento mostra-se indispensável à apelada. Comprovado que é hipossuficiente economicamente (sem condições, portanto, de arcar com os custos da medicação prescrita), é portadora de Síndrome Dolorosa Regional complexa, CfD G 56.4, G 6t, em membro inferior esquerdo, adquirida como sequela de uma injeção de benzetacil em nádega esquerda, para tratamento de febre reumática. Conforme relatório médico, resta comprovado que a apelada fez uso de vários medicamentos, sem melhora do quadro, não mais existindo outras possibilidades de tratamento clínico. 10. Em nota técnica, o NATJUS reconheceu a eficácia do medicamento para o referido tratamento: " .. Considerando que a EME é uma opção razoável quando as outras terapias falharam, deve ser observado quais as terapias as quais a paciente se submeteu com relação à diminuição da dor, sendo a fisioterapia considerada a mais efetiva, e como se deu evolução. Escalas de dor são medidas úteis, além do prontuário médico para verificar a evolução do quadro. Entende-se como favorável, caso reste comprovado tenha a paciente sido submetida a tratamento preconizado e evoluído de forma precária. .. " 11. Em relação à aplicação da Resolução CMED nº 03/2011 ao caso concreto, a Primeira Turma desta Corte Regional vem entendendo que, "no que tange à observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) sobre o Preço de Fábrica - PF, trata-se de providência de competência exclusiva da parte ré quando ocorrer a aquisição do medicamento". Precedente: Processo nº 08105697920224050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2023. 12. O STF, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 13. Em relação à fixação da verba honorária, tem-se que, em verdade, nas ações que versam sobre prestação unificada de saúde o bem da vida pretendido é o direito à prestação da saúde, inestimável, portanto. 14. No caso dos autos, não se vislumbra excesso a ser expurgado. A sentença recorrida condenou os réus solidariamente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que foi fixado como o menor orçamento fornecido, no valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), ou seja, no montante de R$ 14.700,00, que, de forma nenhuma, reputa-se excessivo, considerando-se, ainda o fato de que pode ser dividido entre os 3 (três) apelantes. Apelações improvidas. 15. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Em embargos de declaração, foram retificados os honorários recursais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela União, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Tenente Laurentino Cruz/RN e manteve a sentença, " que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para, "reconhecendo a responsabilidade solidária da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Tenente Laurentino Cruz, determinar que adotem todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do kit estimulador medular (estimulacão elétrica da medula espinhal, implante de eletrodo medular mais implante de gerador para eletrodo medular, carregador e controle), com a realização do respectivo procedimento cirúrgico, conforme laudo médico acostado à inicial, ressalvada a possibilidade de custeio do tratamento na rede privada, de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos. Tratando-se de obrigação solidária, a medida poderá ser cumprida por qualquer dos réus, ficando estes, desde logo, autorizados a se compensarem financeiramente, no âmbito administrativo, dos dispêndios relativos a estes autos". A sentença condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, com fulcro nos critérios do art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, valor que deve ser repartido por igual entre os entes federativos réus. Não há condenação em custas, em face da isenção "conferida pela Lei nº 9.289/96 (art. 4º, I). 2. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 3. No caso dos autos, a hipótese é de ocorrência de flagrante erro material consignado no acórdão. De fato, a majoração da verba sucumbencial foi arbitrada em percentual divergente no voto e na ementa, situação que merece ser corrigida. 4. Assim, deve prevalecer a redação aposta no voto, que consignou a majoração da verba sucumbencial no percentual de 2% (dois por cento), retificando-se a redação da ementa para o referido percentual. 5. Embargos providos para suprir o erro material e consignar que o item 16 da ementa do julgado passa a ser redigido da seguinte forma: " 16. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários "advocatícios em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Em seu recurso especial, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou a violação ao art. 85, § 8º, do CPC. Alegou que o acórdão não poderia ter fixado os honorários sucumbenciais com base no valor do proveito econômico obtido, demonstrado pelo orçamento da prestação a ser fornecida, visto que o pedido é de uma condenação de fazer - fornecer a prestação - e não de pagar. Sustentou que o proveito é inestimável, por dizer respeito à saúde da parte autora. Pediu o provimento do recurso especial, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade. A autora, MARIA ELIZABETE LOPES, ofereceu resposta (fls. 642-648). Sustentou que o recurso especial não permite compreender a controvérsia e que não houve prequestionamento da questão fe deral. Afirmou que a decisão aplicou adequadamente o direito federal. Pediu o desprovimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls. 906-907). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 710-706). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição, por prevenção ao REsp n. 2.167.744, para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos (fls. 714-720). É o relatório. EMENTA Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.