STJ AREsp 2466323
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Falta de impugnação específica. súmula n. 182/stj. mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação específica quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 182 do STJ, e 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A mera afirmação genérica de que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade não é suficiente; é necessária a comprovação de que todos os fundamentos do acórdão combatido foram impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera afirmação genérica de cumprimento dos requisitos de admissibilidade não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DE PAULA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1083/1089, em que não conheci do agravo em recurso especial do ora agravante ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente recurso (fls. 1104/1113), a defesa alega que a decisão proferida pelo colegiado a quo é completamente dissonante aos entendimentos firmados pelos Colégios Superiores e deve ser prontamente retificada por este Superior Tribunal. Insiste que não busca o reexame de provas; foi devidamente prequestionada a matéria; rebatidos os fundamentos apresentados pelo colegiado e comprovado o desrespeito à Lei Federal e aos entendimentos firmados pelas Cortes Superiores Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Falta de impugnação específica. súmula n. 182/stj. mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação específica quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 182 do STJ, e 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. A mera afirmação genérica de que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade não é suficiente; é necessária a comprovação de que todos os fundamentos do acórdão combatido foram impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera afirmação genérica de cumprimento dos requisitos de admissibilidade não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023.