Decisão · STJ

STJ REsp 2147046

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público, com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90 dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa não é decadencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial. 6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YGOR MESSIAS BONATE ALVES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 128): Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Ação de execução de pena de multa proposta pelo Ministério Público, seguida de pedido de extinção da execução pela Defensoria Pública, sob fundamento da hipossuficiência do sentenciado e ilegitimidade do Parquet para a cobrança. Indeferimento do pedido de extinção que deverá ser mantido. Interesse de agir verificado. Atribuição meramente subsidiária do órgão da fazenda pública para a cobrança, em caso de inação do órgão ministerial. Cobrança ajuizada pelo Ministério Público, conquanto após lapso de 90 dias, que afasta a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública. Ausência de decurso do prazo prescricional. Sanção pecuniária dotada de caráter penal. Necessidade de efetivação da decisão penal condenatória transitada em julgado. Tema 931 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Alegação de hipossuficiência não lastreada em qualquer elemento de prova, não se podendo presumi-la. Recurso defensivo desprovido. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem não observou o que foi decidido no julgamento da ADI 3150, em razão da ausência de legitimidade do Ministério Público em execução da pena de multa de natureza penal quando decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 153-158), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 161-162). O Ministério Público Federal se manifestou pela não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 173-176): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTA PENAL. COBRANÇA DE PENA DE MULTA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS DECORRIDOS 90 DIAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL A BEM DE UMA JUSTIÇA INERME (NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO), IMPARCIAL, TRANSPARENTE (PÚBLICA, PUBLICADA), MOTIVADA (NA LEI E JURISPRUDÊNCIA), SEGURA, EFETIVA, EFICIENTE, EFICAZ, EXEQUÍVEL (APÓS DEFINITIVO TRÂNSITO EM JULGADO A AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL), CONSEQUENTE E RESPONSÁVEL. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público, com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90 dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa não é decadencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial. 6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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