Decisão · STJ

STJ AREsp 2661846

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 293-296), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fl. 320-324): 30. Contudo, sem razão o entendimento do "decisum", pois a Agravante, no seu recurso Agravo em Recurso Especial, ao contrário do que restou consignado, logrou em demonstrar que a apreciação e julgamento do Recurso Especial não demandaria qualquer reexame probatório por esta C. Corte Superior, afastando-se, portanto, a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 07/STJ, de modo que tal decisão merece ser revista e alterada. .. 34. Denota-se das razões recursais supratranscritas, portanto, que a Agravante, em atenção ao Princípio da Dialeticidade, logrou em demonstrar que a referida Súmula não se aplica ao caso em questão, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - inclusive deixando claro, por exemplo, a ilegalidade do cômputo dos juros moratórios, tendo em vista que superiores à Taxa SELIC. 35. Tanto é verdade que a impugnação efetiva e concreta da Súmula nº 07/STJ realizada pela Agravante decorreu de estrutura argumentativa específica, indicando-as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo E. Tribunal de origem e a sua respectiva qualificação jurídica ("in casu", o fato da Colenda Câmara Julgadora afirmar que os juros moratórios aplicados sobre as Certidões de Dívida Ativa com o índice de 1% para a fração de mês eram legítimos) e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída ("in casu", a ilegalidade do cômputo dos juros moratórios, tendo em vista que superiores à Taxa SELIC, bem como superiores aos cobrados pela União Federal). .. 37. Está claro, então, que a Agravante, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, em atenção ao Princípio da Dialeticidade, bem como o entendimento contido na Súmula nº 182/STJ, logrou em demonstrar a inaplicabilidade da Súmula nº 07/STJ no caso em questão, de modo que deve ser integralmente conhecido e provido o Recurso Especial interposto, a fim de que seja realizado o exame das questões postas pela Agravante nos autos, sob pena deste C. Superior Tribunal de Justiça corroborar a total falta de prestação jurisdicional ou, ao menos, por prestação jurisdicional deficiente. E conclui requerendo que (fl. 478): .. seja levado o presente recurso a julgamento pelo I. Órgão Colegiado, para que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial (e- STJ Fl. 222/258), de forma a admitir e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ Fl. 88/121), a fim de anular o v. Acordão (e-STJ Fl. 72/79), com a consequente remessa destes autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para manifestação expressa acerca dos argumentos de mérito apresentados pela Agravante tanto na Exordial do Agravo de Instrumento, como nos seus Embargos de Declaração, baixando-se os autos ao E. Tribunal de origem para novo julgamento, por falta de prestação jurisdicional ou, ao menos, a prestação jurisdicional deficiente, sob pena deste C. Superior Tribunal de Justiça corroborar a cabal ofensa ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, "caput", inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →