Decisão · STJ

STJ HC 964594

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou pedido de liberdade provisória a réu acusado de homicídio culposo de trânsito e descumprimento de medida cautelar. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois o descumprimento da cautelar de não dirigir não justificaria a segregação, sendo cabível a substituição ou reforço das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva imposta ao agravante configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de evidente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. 6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, especialmente em contexto de crime de trânsito, pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 473-474). Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio culposo de trânsito, bem como o descumprimento de medida cautelar imposta anteriormente. A defesa alega, em síntese que para se ver decretada medida de tamanha gravidade como a custódia cautelar, deve revelar-se, incontestavelmente, ao menos uma das finalidades cautelares. Ao final, requer a concessão da ordem, determinando a manutenção do benefício de liberdade provisória em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, com a finalidade de que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou pedido de liberdade provisória a réu acusado de homicídio culposo de trânsito e descumprimento de medida cautelar. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois o descumprimento da cautelar de não dirigir não justificaria a segregação, sendo cabível a substituição ou reforço das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva imposta ao agravante configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de evidente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. 6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, especialmente em contexto de crime de trânsito, pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.
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