STJ AREsp 2716983
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Demonstrou-se correto o entendimento de que não houve o necessário prequestionamento da tese de que a desapropriação perpetrada pela recorrida se deu de forma indireta, de forma que deveria incidir a prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC. Isto porque o Tribunal recorrido tão somente discorreu acerca da necessidade de aplicação ao caso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista o disposto no art. 10, parágrago único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Também acertada a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem em nenhum momento consignou que a desapropriação se dera de maneira indireta, desrespeitando as normas legais pertinentes, o que ensejaria a incidência da prescrição decenal, nos moldes defendidos pelo recorrente. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1451-1457) interposto por SIDNEY FULGENCIO DE LIMA contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1444-1447): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante que "o recurso não demanda a análise de matéria de fato ou tese nova sobre a desapropriação, antes recorre da matéria de prescrição para a ação de indenização por desapropriação causada por servidão aérea sobre o imóvel, em três tópicos" (fl. 1453). Ademais, assevera que a tese central de seu recurso encontra-se implicitamente prequestionada. Sustenta, por fim, a ocorrência de omissão no acórdão prolatado em segunda instância. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1463). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Demonstrou-se correto o entendimento de que não houve o necessário prequestionamento da tese de que a desapropriação perpetrada pela recorrida se deu de forma indireta, de forma que deveria incidir a prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC. Isto porque o Tribunal recorrido tão somente discorreu acerca da necessidade de aplicação ao caso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista o disposto no art. 10, parágrago único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Também acertada a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem em nenhum momento consignou que a desapropriação se dera de maneira indireta, desrespeitando as normas legais pertinentes, o que ensejaria a incidência da prescrição decenal, nos moldes defendidos pelo recorrente. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.