Decisão · STJ

STJ AREsp 2682298

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 83 e n. 282 do STJ e n. 356 do STF, nem a alegada prejudicialidade quanto à divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN MATHEUS GANZERT contra a decisão de fls. 1374/1378, de minha relatoria, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1401/1409), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as alegações do recurso especial, objetivando a absolvição do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A defesa não impugnou, de forma específica, a incidência das Súmulas n. 83 e n. 282 do STJ e n. 356 do STF, nem a alegada prejudicialidade quanto à divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 .
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