STJ AREsp 2743702
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Provas ilícitas. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas. 2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado. 5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir 6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal. 7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita. 8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1752/1759, em que neguei provimento ao seu recurso especial. No presente recurso (fls. 1772/1782), o órgão ministerial alega que o decisum deixou de apreciar os elementos concretos sobre os quais a diligência policial se embasou para proceder à busca pessoal. Relata que "a abordagem do réu não decorreu de impressões pessoais dos agentes públicos, mas em razão de informações repassadas pelo setor de inteligência policial, que apontaram de forma bastante específica: (a) o veículo utilizado para a prática delitiva; (b) a responsabilização pela entrega de drogas no sistema penitenciário goiano; (c) o local aproximado em que o veículo transitaria". Salienta que esta Quinta Turma já conferiu legalidade a buscas realizadas a partir de denúncias anônimas especificadas. Requer, em síntese, que seja reconsiderada a decisão recorrida ou que a insurgência seja levada a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Provas ilícitas. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas. 2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado. 5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir 6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal. 7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita. 8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.