Decisão · STJ

STJ EAREsp 2739086

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Apropriação indébita. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita. 2. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em contrariedade ao acórdão assim ementado (fls. 779-780): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEXO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. OITIVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. SAQUE DE ALVARÁ DESAUTORIZADO PELA CONSTITUINTE. DOLO DO CAUSÍDICO EVIDENCIADO. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. VETOR "PERSONALIDADE" NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO. AJUSTE IMPOSITIVO. SÚPLICA PELA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" DO DIPLOMA REPRESSOR. CONFISSÃO INOCORRENTE. MEIO DE PROVA SEQUER UTILIZADO COMO ARGUMENTO À PERSECUTIO. CÔMPUTO INVIÁVEL. ROGO PELA PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44 DO CP). DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL." O recorrente interpôs recurso especial alegando violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além do artigo 65, inciso III, do Código Penal, para requerer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas acerca do dolo necessário para configurar a prática do crime de apropriação indébita. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena para reconhecer a atenuante da confissão do delito (fls. 805-819). Apresentadas contrarrazões (fls. 821-830), o recurso foi inadmitido na origem em virtude da Súmula n. 7, STJ (fls. 831-839). No presente agravo, a defesa reitera os fundamentos do recurso especial e sustenta que a pretensão recursal merece conhecimento, já que não atrai a incidência da súmula citada (fls. 841-858). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 879-887). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Apropriação indébita. Reexame de provas. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de apropriação indébita. 2. O agravante sustenta que os óbices recursais devem ser afastados, alegando que a controvérsia acerca do conjunto probatório não exige o reexame de provas, mas sim uma revaloração com base em informações da sentença e do acórdão. Além disso, defende a desnecessidade de reexame das provas para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração das mesmas. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a necessidade de reexame de provas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de origem obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
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