Decisão · STJ

STJ AREsp 1797661

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-27publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da República. 2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário". (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 7.428/2016 e Decreto Estadual n. 45.810/2016). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B2W COMPANHIA DIGITAL ("B2W") contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 740-742). Consta dos autos que a parte ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando, em síntese, afastar a cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal ("FEEF"), sendo denegada a segurança (fls. 150-152). Inconformada, a empresa agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 297-315): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGA O IMPETRANTE TER DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO SER COMPELIDO AO DEPÓSITO NO FEEF - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.428/2016, DECRETO ESTADUAL Nº 45.810/2016 E RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE TAL EXIGÊNCIA É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO DE APELO. PRETENDE O APELANTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA (I) AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS FEEF; OU, SUBSIDIARIAMENTE, (II) SEJA RECONHECIDO DIREITO DE NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 3º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 33/2017, OU; (III) SEJA AFASTADA A COBRANÇA DO DEPÓSITO NO FEEF EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2016, OU (IV) SEJAM AFASTADAS AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO E/OU PERDA DO INCENTIVO FISCAL PELO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO 45.810/2016. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DENEGOU, POR MAIORIA, LIMINAR PLEITEADA NA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0063240-02.2016.8.19.0000. DECISÃO DO STF NA ADIN Nº 5.635 - DF QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR ALI PLEITEADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-427). Nas razões do recurso especial (fls. 438-463), a parte ora agravante aponta violação do art. 97, inciso III, do CTN, "em razão da instituição de um novo tributo, cujo sujeito passivo foi definido por decreto estadual ao invés de lei". Alega, ainda, afronta aos arts. 97, inciso II, 99 e 100, inciso I, do CTN, "em razão da majoração do tributo por mera resolução estadual". Contrarrazões (fls. 536-541). Na origem, o recurso não foi admitido (fls. 557-562), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 631-655), contraminutado à fl. 656. Nesta Corte Superior, como já relatado, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 19/2/2021 (fl. 743), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante alega, em síntese, que (fls. 746-751; sem grifos no original): 5. O quadro geral da controvérsia já esboçado pelo v. acórdão recorrido revela que foram violados, frontalmente, os princípios da legalidade tributária e da hierarquia das leis previstos no Código Tributário Nacional. Isso porque, como é naturalmente extraído das conclusões do v. acórdão recorrido, o sujeito passivo da obrigação tributária do depósito ao FEEF foi estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.810/2016, em total desrespeito princípio da legalidade estrita em matéria tributária, tal qual previsto no artigo 97, inciso III, do CTN, haja vista que essa definição somente poderia ter sido efetuada por lei em sentido estrito. 6. A constatação desse fato objetivo não exige que este E. STJ examine os termos do Decreto, na medida em que o Tribunal de origem já empreendeu essa análise, reconheceu o quanto alegado pela Agravante e considerou ser ilegítimo. .. 8. Em segundo lugar, as alterações promovidas no cálculo do valor a ser depositado no FEEF por meio da Resolução editada pela SEFAZ nº 33/2017 inovaram em relação àquilo que estava previsto na Lei Estadual nº 7.428/2016 e no Decreto Estadual nº 45.810/2016, pois criaram uma forma diversa de apuração do ICMS para os fins do cálculo do valor a ser depositado no FEEF, desconsiderando o saldo credor do período anterior. 9. Com isso, houve indevida majoração do valor da referida exação, o que viola os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, previstos nos artigos 97, inciso II, 99 e 100, inciso I, do CTN. Contraminuta à fl. 757. O recurso fora então distribuído à então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, que em decisão de fls. 772-773 indeferiu petição para retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, cumpre reiterar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a princípios ou dispositivos da Constituição da República. 2. "Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário". (AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 3. No mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 7.428/2016 e Decreto Estadual n. 45.810/2016). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
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