Decisão · STJ

STJ AREsp 2054734

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-19publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS RECURSAIS AOS QUAIS FOI APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE MÉRITO NELE SUSCITADAS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princ ípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na situação dos autos, não houve impugnação concreta à fundamentação utilizada, na decisão agravada, no tocante à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada como óbice ao conhecimento do recurso especial, em relação às alegações de nulidade da citação e de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada como empeço ao conhecimento do recurso especial, na decisão agravada, tão-somente quanto ao capítulo atinente à inépcia da petição inicial. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do referido decisum e carecem de interesse recursal, na parte em que buscaram afastar o aludido óbice quanto aos demais temas recursais (nulidade da intimação e inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos). 4. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial, indicou os elementos probatórios em razão dos quais entendia haver indícios suficientes para deflagrar a ação de improbidade administrativa. Para rever a conclusão da Corte Regional, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é inviável a análise das questões de mérito nele suscitadas e que foram reiteradas no presente agravo interno. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento n. 0801419-79.2019.4.05.0000, assim ementado (fls. 411-412): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL. EX-DEPUTADO FEDERAL. "OPERAÇÃO MANUS". NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE FRANCA E PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa em que o ora agravante figura como um dos demandados. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: a) nulidade da intimação acerca do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa; b) impossibilidade de sujeição de agentes políticos a ação de improbidade administrativa; c) ilegitimidade passiva em relação aos supostos desvios de recursos públicos na construção da Arena das Dunas; d) inépcia da petição inicial quanto às doações relativas ao período de 2012 realizadas pela OAS; e) ilicitude das provas resultantes da quebrado sigilo telefônico de Léo Pinheiro e Otávio Marques de Azevedo; f) inconstitucionalidade das previsões da Lei n.º 8.429/1992acerca da suspensão de direitos políticos; g) inexistência de indícios acerca dos atos de improbidade administrativa; h) ausência de recebimento de vantagens indevidas; i) inexistência de prova acerca da realização de atos de ofício capazes de beneficiar terceiros pelo agravante; j) inexistência de prova de ato ímprobo pela suposta corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão das doações oficiais da empresa OAS; k) ausência de atos de ofício em benefício da OAS nas imputações relativas à Arena das Dunas; l) ausência de atos de ofício em benefício da OAS praticados pelo Agravante em relação ao Projeto de Lei Complementar nº 238de 2013; m) ausência de atos de ofício em benefício da OAS praticados pelo Agravante em relação à privatização dos aeroportos Galeão e Confins; n) inexistência de prova de ato ímprobo pela suposta corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão das doações oficiais da empresa Carioca Nielsen-Christiani; o) inexistência de prova de ato ímprobo pela suposta corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão das doações oficiais da empresa Andrade Gutierrez; p)inexistência de prova de ato ímprobo pela suposta corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão das doações não contabilizadas de Fernando da Cunha Reis (Odebrecht); q) impossibilidade de atuação de ofício do Agravante para privatizar o CAERN; r) impossibilidade de comprovação de ato de improbidade apenas por depoimento de delator; e s) ausência de dolo apto a ensejar condenação por ato de improbidade. 3. O agravante sustenta haver a pecha de nulidade da decisão agravada, a conta da suposta ausência de citação formal do réu, isso porquanto ter a decisão impugnada adotado a Conclusão n.º 20 da ENFAM, cujo teor se reproduzo: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial". 4. Na hipótese, ao autor foi assegurado o chamamento prévio para falar sobre a presente ação de improbidade, antes do recebimento da peça inicial, ocasião em que exerceu, à plenitude, o seu direito de pronunciamento, constituindo, para tanto, causídico em sua defesa. Da decisão que recebeu a exordial, decidiu o magistrado intimar os advogados já constituídos, para apresentar a contestação. De fato, não se antevê qualquer nulidade no ato, pois a aludida intimação teve natureza jurídica de citação, eis que possibilitou o conhecimento efetivo da causa e o exercício do direito de defesa e contraditório. Ainda que se houvesse a suposta nulidade no ato - que não há - essa não teria qualquer efeito processual, pois desacompanhada de efetivo prejuízo. 5. Em relação à inadequação da via eleita, haja vista a condição, na época dos fatos, de agente político do réu, melhor sorte não subsiste à alegação, isso pelo simples fato de que há notícias públicas de que o mandato do réu foi cassado pela Câmara dos Deputados, por 450 votos, havendo perda do objeto da questão processual. Não bastasse, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que ao agente político, com exceção do Presidente da República, tem duplo regime sancionatório, em matéria de improbidade. Precedente citado: Pet 3240 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08- 2018. 6. No tocante à citada preliminar, também não merecem guarida os argumentos levantados, haja vista que a peça vestibular descreve de forma satisfatória as condutas praticadas pelos demandados, de modo a enquadrá- las como atos de improbidade, nos termos da lei de regência, inclusive com a exibição de organograma e da relação de imóveis adquiridos por cada um dos requeridos. Tal assertiva é comprovada, ainda, diante das robustas defesas de mérito apresentadas pelos promovidos, não se detectando prejuízo algum. 7. Não há trânsito, igualmente, para a mencionada ilicitude das provas extraídas nas conversas de Whasapp de José Adelmario e Otávio Azevedo por - segundo alega o recorrente - não ter sido a colheita da prova precedida da competente ordem judicial e de que haveria nulidade na ausência de juntada da ordem judicial que determinou a quebra de sigilo dos dados telefônicos. Isso porque, como asseverou o Juízo de primeiro grau, o MD. Juiz Federa da 13.ª Vara Federal de Curitiba determinou a apreensão e perícia dos aparelhos celulares de José Adelmario e Otávio Azevedo, autorizando, por óbvio, a análise dos dados neles armazenados, havendo, ainda, permitido o compartilhamento dos aludidos dados. 8. Sobre a questão da ausência de compatibilidade entre a lei de improbidade e o art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, penso que não há trânsito na tese, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos, no caso de improbidade administrativa, advém do próprio texto constitucional, em seu art. 37, § 4., de modo que não se é viável atribuir o efeito de emenda à constitucional. A essa compreensão chegou o MD. Min. Ricardo Lewandowski, em julgamento monocrático da Rcl18183/DF: "Como se nota o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. O art. 12 da Lei 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário." 9. Em relação aos demais pontos que foram lançados pelo recorrente, adota- se como razão de decidir as bem lançadas considerações do eminente Desembargador Federal Rogério Fialho, cujo teor se reproduz: "No caso dos autos, entendo que o simples recebimento da petição inicial da ação de improbidade não configura risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não resulta desse recebimento nenhuma consequência concreta capaz de causar prejuízo imediato ao agravante. Ressalto que o argumento segundo o qual a mera continuidade do feito implica grave lesão ao agravante pelo simples fato ser ele figura pública não autoriza a concessão do efeito suspensivo, seja porque a formação de eventual opinião pública desfavorável ao agravante não resulta exclusivamente do ajuizamento da ação de improbidade, seja porque a ação de improbidade também é instrumento para o exercício do direito de defesa. Além disso, a decisão agravada indica claramente a presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que, por si só, autoriza o recebimento da petição inicial, haja vista que nessa fase preliminar vigora o princípio do , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público in dubio pro societate (R Esp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je30/10/2017). Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de dolo ou má-fé, ausência de dano ao erário, ausência e ilicitude de provas, entre outras, reputo que seu acolhimento demandaria ampla dilação probatória e, por dizerem respeito ao próprio mérito da demanda, não se mostram insuscetíveis de acolhimento em sede de liminar de agravo de instrumento." 10. Com efeito, a pretensão recursal demanda franca e profunda instrução probatória, ingressando no próprio mérito da demanda, percurso esse incompatível com o momento processual do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, em que basta a presença de indícios da improbidade alegada, bem como o indicativo da autoria. A acusação que paira sobre o ora recorrente traz elementos substanciais sobre suposto sofisticado esquema criminoso de lavagem de recursos, que teriam sido doados a ex-parlamentares, com o intuito de comprar suporte político ou mesmo em proveito pessoal dos empresários. O incremento patrimonial do ora réu, portanto, advindo de suposta corrupção dos réus indicaria, em tese, constitui hipótese de enriquecimento ilícito, apto, portanto, a caracterizar a improbidade administrativa. 11. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. No recurso especial, alegou-se a violação dos arts. 17, §§ 8º, 9º, 10, da Lei n. 8.429/92, e dos arts. 242, 280, 330, inciso I, § 1º, inciso III, do CPC/2015. Argumentou-se, em síntese, a nulidade da citação, porque teria ocorrido apenas de forma eletrônica, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, bem como a inépcia da petição inicial da ação de improbidade administrativa, a qual seria desconexa, não demonstrado a presença de forte indício ou prova de enriquecimento ilícito ou participação no esquema fraudulento. Pediu-se a anulação do feito ou a reforma da decisão que recebera a peça exordial. Nesta Corte Superior, então Relatora, a eminente Ministra Assusete Magalhães, não conheceu do recurso especial. Em relação às alegações de nulidade no procedimento de citação e de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, concluiu estar ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e, quanto à tese de inépcia da inicial, entendeu haver necessidade de reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. No agravo interno, a parte agravante sustentou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não haver necessidade de reexame de provas, devendo ser afastadas as Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. No mais, reitera as alegações trazidas no recurso especial. Impugnações apresentadas pela UNIÃO (fls. 803-806) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 809-819). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS RECURSAIS AOS QUAIS FOI APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE MÉRITO NELE SUSCITADAS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princ ípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Na situação dos autos, não houve impugnação concreta à fundamentação utilizada, na decisão agravada, no tocante à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada como óbice ao conhecimento do recurso especial, em relação às alegações de nulidade da citação e de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada como empeço ao conhecimento do recurso especial, na decisão agravada, tão-somente quanto ao capítulo atinente à inépcia da petição inicial. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do referido decisum e carecem de interesse recursal, na parte em que buscaram afastar o aludido óbice quanto aos demais temas recursais (nulidade da intimação e inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos). 4. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial, indicou os elementos probatórios em razão dos quais entendia haver indícios suficientes para deflagrar a ação de improbidade administrativa. Para rever a conclusão da Corte Regional, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é inviável a análise das questões de mérito nele suscitadas e que foram reiteradas no presente agravo interno. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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