Decisão · STJ

STJ REsp 2051157

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa. 2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga. 3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP. 4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima. 5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005). 6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra os acórdãos assim ementados (e-STJ fl 574-598 e 614-617): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - EMENDATIO LIBELLI - NECESSIDADE - PRÁTICA DE TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Havendo trânsito em julgado para a acusação e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do agente. A segura palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal, aliada aos demais elementos probatórios, é suficiente para a manutenção da condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A subtração frustrada seguida de um crime contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça) não pode ser capitulada como roubo impróprio, porque falta o pressuposto do art. 157, §1 0, do CP, qual seja, a consumação da subtração. Nesta hipótese, as condutas do agente devem ser capituladas como tentativa de furto seguida de lesão corporal ou ameaça. Possibilidade de nova adequação típica do fato em segundo grau, nos termos do art. 383 do CPP, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites impostos pelo art. 617 do mesmo diploma legal. Verificada a incorreção do juiz sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. Descabe pleitear o decote ou a redução da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, aplicadas de forma proporcional, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. V.V.P. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DATENTATIVA - MINORANTE NÃO CONFIGURADA. Comprovada a violência e a grave ameaça exercidas para a subtração é impossível a desclassificação para o crime de furto. O princípio da insignificância é incompatível com o delito de roubo, em face da presença da violência e grave ameaça contra a pessoa. Além do desvalor do resultado, necessário seria a irrelevância da conduta, o que nunca seria verificado quando presente a violência física ou moral. O roubo impróprio se consuma no momento em que o agente, depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a detenção da res ou assegurar a impunidade do crime". (e-STJ 576/598) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei." (e-STJ fls. 614/617) A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (e-STJ fls. 620-629). A Defesa, por sua vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 632). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 634-636). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 647-652). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO. MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa. 2. A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga. 3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art. 157, § 1º, do CP. 4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima. 5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005). 6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso conhecido e não provido.
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