Decisão · STJ

STJ AREsp 2462452

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 10,300 kg de maconha e da atuação do agravante como "mula". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como "mula". III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta. 5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula". 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDISON ROSA DA SILVA contra decisão desta Corte Superior que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 673-675), mantendo fração estabelecida pelo Tribunal a quo para aplicação do privilégio. O agravante defende pela retratação da decisão que negou provimento ao recurso especial(fls. 673-675), em observância aos entendimentos adotados em casos similares por esta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 10,300 kg de maconha e da atuação do agravante como "mula". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como "mula". III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta. 5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula". 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.
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