Decisão · STJ

STJ AREsp 2383899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO NA MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU AMEAÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo defensivo, mas, de ofício, desclassificou a conduta para a modalidade tentada, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão, no regime ab erto, e 5 dias-multa. No recurso especial, a defesa pleiteia a desclassificação do delito para os crimes de furto (art. 155 do Código Penal) ou ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o fundamento de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante, prevista no art. 158, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para os crimes de furto ou ameaça (arts. 155 e 147 do Código Penal); (ii) determinar se o exame do pleito defensivo implica reanálise do acervo fático-probatório, vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela prática de tentativa de extorsão, tipificada no art. 158, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com base na conduta do agravante de constranger a vítima, mediante grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. 4. A revisão do acórdão recorrido para desclassificar o delito para furto ou ameaça exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A configuração do crime de extorsão, mesmo em sua modalidade tentada, foi devidamente reconhecida pela Corte de origem, à luz das provas constantes nos autos, não havendo espaço, nesta instância, para alteração do enquadramento legal com base em reinterpretação dos fatos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado como incurso no crime do art. 158, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo defensivo, mas, de ofício, desclassificou a conduta para a modalidade tentada do crime de extorsão, em razão do que redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, no regime aberto, e 5 dias-multa. No recurso especial, a defesa sustenta dissídio jurisprudencial, pleiteando, em suma, o provimento do recurso para a desclassificação do delito descrito no artigo 158 do Código Penal para o art. 155 ou 147, ambos do Código Penal. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO NA MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU AMEAÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo defensivo, mas, de ofício, desclassificou a conduta para a modalidade tentada, redimensionando a pena para 2 anos de reclusão, no regime ab erto, e 5 dias-multa. No recurso especial, a defesa pleiteia a desclassificação do delito para os crimes de furto (art. 155 do Código Penal) ou ameaça (art. 147 do Código Penal), sob o fundamento de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao agravante, prevista no art. 158, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para os crimes de furto ou ameaça (arts. 155 e 147 do Código Penal); (ii) determinar se o exame do pleito defensivo implica reanálise do acervo fático-probatório, vedada na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela prática de tentativa de extorsão, tipificada no art. 158, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com base na conduta do agravante de constranger a vítima, mediante grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. 4. A revisão do acórdão recorrido para desclassificar o delito para furto ou ameaça exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A configuração do crime de extorsão, mesmo em sua modalidade tentada, foi devidamente reconhecida pela Corte de origem, à luz das provas constantes nos autos, não havendo espaço, nesta instância, para alteração do enquadramento legal com base em reinterpretação dos fatos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →