Decisão · STJ

STJ AREsp 2710255

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta dos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse recursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no presente feito. 3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 227-229). Sustenta a parte agravante que (fls. 236-237): .. Todavia, com a devida vênia, ao revés do consignado na decisão recorrida, no que se refere ao óbice sumular nº. 284, do STF, tal entendimento não merece prevalecer. Ao revés do consignado na decisão recorrida, a sobredita matéria de direito foi expressamente suscitada e invocada tanto nas razões do Recurso de Apelação, no Recurso Especial e no Agravo para destrancar o recurso Especial. O recorrente fundamenta adequadamente seu recurso, especificando todos os pontos e os dispositivos de lei federal violados pelo acordão. Observa-se que, a discussão, desde a origem, tomou como base o argumento de infringência aos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320/64, sob o fundamento de que "a dívida objeto da presente demanda enquadrar-se-ia em despesas de exercícios anteriores". Portanto, resta devidamente demonstrada a controvérsia jurídica. Verifica-se que da análise do Recurso Especial que o recorrente fundamentou adequadamente o recurso e que foi expresso quanto aos dispositivos de lei federal violados pelo acordão recorrido. O recurso foi devidamente fundamentado, visto que, o Estado de Roraima foi especifico quanto aos fundamentos de seu Recurso, deixando claro ao determinar a violação literal aos artigos 3º, 41 e 55, XI da Lei nº 8.666/93. Logo resta claro que a argumentação trazida nas razões recursais refutaram a decisão impugnada e a petição do recurso não se limitou a reprisar as razões do recurso anterior. Ademais, todos os capítulos da decisão foram impugnados expressamente e claramente. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 247). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinand o pelo não provimento ao agravo, conforme ementa (fls. 259-263): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL APLICADO NOS TERMOS LEGAIS. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO, E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO NÃO APLICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de impossibilidade de aplicação de multa, por falta dos pressupostos do art. 1.021, §4º, do CPC carece de interesse recursal, pois não ocorreu a aplicação da referida sanção no presente feito. 3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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