STJ REsp 2034017
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de falta grave. 2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos dispositivos legais que preveem a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime semiaberto em casos de falta grave. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do T ribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao seu recurso de agravo em execução da defesa, a fim de manter a o regime prisional semiaberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 115): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL - DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO CAUTELAR SOMENTE DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE - BIS IN IDEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, considerando que o apenado estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, deve-se revogar o benefício, mantendo, todavia, o regime prisional semiaberto, a fim de se evitar dupla punição pelo mesmo fato. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação dos arts. 50, inciso II, 57 66, inciso III, alínea "b" e 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que a manutenção do regime prisional semiaberto é indevida, uma vez que o recorrido teve contra si o reconhecimento de falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime domiciliar, devendo ser regredido ao regime fechado. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fls. 168-171), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 175-178). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 200-205), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DO STJ. - PARECER PELO PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECRUDESCIMENTO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve o regime prisional semiaberto de apenado, revogando apenas o benefício da prisão domiciliar, após o reconhecimento de falta grave. 2. O Tribunal de origem considerou que a regressão do regime prisional para o fechado, cumulada com a revogação da prisão domiciliar, configuraria bis in idem, optando por manter o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime semiaberto, após a prática de falta grave durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, configura violação aos dispositivos legais que preveem a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de falta grave durante a execução penal enseja a regressão de regime prisional, bem como a revogação da prisão domiciliar, as quais não constituem dupla punição, não se configurando o bis in idem. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que não admite a manutenção do regime semiaberto em casos de falta grave. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.