STJ REsp 2150454
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por roubo majorado e a dosimetria da pena aplicada. 2. A defesa alega violação dos artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, argumentando erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, ao aplicar a dosimetria da pena e as causas de aumento de forma cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, quais sejam, crimes praticados no interior da residência das vítimas e em um veículo durante passeio familiar, não havendo desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, como o número de agentes envolvidos, refletindo especial gravidade. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de duas causas de aumento quando há fundamentação concreta para tanto. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de DIOGO DA SILVA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 549-558): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA A NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO DEIXAM MARGEM À DÚVIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À PRESENÇA DOS INDIVÍDUOS DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO FRAÇÃO DE 1/6 ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I A prática delituosa está evidenciada por diversos elementos probatórios idôneos, presentes no Inquérito Policial conforme o Auto de Prisão em Flagrante à fl. 43, o depoimento do condutor (Policial) à fl. 47 e a prova oral nos termos de declaração à fl. 49, que, ao contrário do que alegou a Defesa, foi produzida na fase investigativa e corroborada em Juízo, como as declarações em audiência das vítimas Claudionor Freitas Silva e Fagner Bezerra Lopes. II Ademais, consta nos autos a informação de que o réu apresentou uma série de contradições em seu relato, afirmando que durante a inquirição policial informou à autoridade que havia sido vítima de assalto, quando, na verdade, o acusado manteve-se em silêncio ao ser interrogado. Outras contradições também foram vislumbradas quando informa que após ter sido supostamente alvejado por tiros por assaltantes, teria ido a casa para trocar as suas vestes para só então ser conduzido ao hospital. III Não se ignora que, diante do silêncio do legislador, não existe um critério a ser tido como absoluto, devendo o julgador fixar a pena- base ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem estar engessado por uma operação matemática rígida; porém, vem-se entendo como proporcional, dentre outros critérios, a exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas previsto no preceito secundário ou em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato. Na hipótese, a defesa questionou a valoração negativa aplicada às circunstâncias judiciais consideradas na primeira etapa da dosimetria. No caso em tela, percebe-se que juízo a quo valorou adequadamente a culpabilidade em desfavor do réu, uma vez que, de fato, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o apelante em especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada. A par disso, constato que a circunstância correspondente à culpabilidade foi valorada de forma adequada. IV A escolha da fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, exige decisão fundamentada em elementos concretos dos autos, não sendo suficiente a mera referência ao número de majorantes indicadas na sentença condenatória. Na espécie, a aplicação cumulativa das causas de aumento está devidamente motivada nas peculiaridades do caso concreto. Desse modo, considerando o limite cognitivo desta Corte, não há como acolher a pretensão defensiva. V Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos artigos 59 e 68, parágrafo único, ambos do Código Penal, ao argumento de erro na dosimetria da pena. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público estadual (e-STJ fls. 582-585), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 604-606 ). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 209-213): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8. INTERVALO MÁXIMO E MÍNIMO PENA COMINADA EM ABSTRATO. PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. SÚMULA 443/STJ. CUMULAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. - O Juízo Singular desincumbiu-se suficientemente do dever de fundamentar a aplicação do aumento da pena de partida em 9 meses em função das circunstâncias do delitos, praticados no interior da residência das vítimas e durante passeio familiar em veículo. - A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não é uma operação puramente aritmética, mas sim um exercício de eleição discricionária vinculada, devendo o magistrado eleger, a partir dos elementos colhidos dos autos, a sanção mais adequada ao caso concreto. - Não obstante, é comum que a jurisprudência fixe parâmetros numéricos para balizar o quantum da exasperação da pena que sirvam como referência. Esse C. STJ entende correta a adoção do aumento ideal em 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o termo médio da pena abstratamente estabelecida. - Conforme a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Ademais, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua), é facultado ao julgador aplicar cumulativamente as majorantes em concurso, desde que ocorra de forma concretamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. - Não se desincumbiram as instâncias ordinárias do mister de indicar fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento, tendo se limitado a indicar as majorantes presente no caso concreto. - Parecer pelo provimento parcial do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por roubo majorado e a dosimetria da pena aplicada. 2. A defesa alega violação dos artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, argumentando erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, ao aplicar a dosimetria da pena e as causas de aumento de forma cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, quais sejam, crimes praticados no interior da residência das vítimas e em um veículo durante passeio familiar, não havendo desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, como o número de agentes envolvidos, refletindo especial gravidade. 6. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de duas causas de aumento quando há fundamentação concreta para tanto. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.