STJ REsp 2136410
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1347-1349): Trata-se de Recurso Especial interposto por INDIANARA GIRARDI DA SILVA, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3" Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E ABSOLUTÓRIA RECURSO DA ACUSAÇÃO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACOLHIDA RELATO DOS POLICIAIS DE QUE VISUALIZARAM A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE APREENDIDO COM TERCEIRO, CORROBORADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE QUE A APELADA ERA TRAFICANTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos no original) Dos autos verifica-se que a recorrente havia sido denunciada, juntamente com Jonas Pedro Ramos Izezuk, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, a sentença entendeu por desclassificar o delito cometido por Indianara Girardi da Silva para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Em relação a Jonas Pedro Ramos Izezuk, este foi absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo o Ministério Público Estadual interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo, nos termos da ementa colacionada acima, deu provimento ao apelo ministerial para condenar a ora recorrente nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Recurso Especial alegando que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o Tribunal de origem, ao aplicar o enunciado nº 231 do STJ, acabou por desconsiderar o principio constitucional da individualização da pena. Entende que deve ser considerado inconstitucional o mencionado enunciado, com a consequente utilização da atenuante de confissão para a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. Menciona, de forma confusa, que foi realizada a devida demonstração de repercussão geral para a análise da violação constitucional reflexa do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88. Busca, subsidiariamente, a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista ser a recorrente primária e possuir bons antecedentes. Ao final, requer "que seja declarado nulo o presente processo, e consequentemente deve ser declarada nula a r. sentença condenatória e o v. acórdão, tendo em vista que desrespeitou a Constituição Federal, dispositivo cogente da lei federal e princípios constitucionais a ela conexos, não respeitando o princípio da individualização da pena, causando sérios prejuízos ao Recorrente, merecendo, assim, ser afastado o entendimento do Enunciado n. 231, por esta Suprema Corte, devendo ser reformada a r. sentença condenatória e o v. acórdão, com a aplicação imediata da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006". (e-STJ, 1226) Ou, alternativamente, "a decretação da Nulidade da r. sentença condenatória, pela não aplicação da causa de diminuição obrigatória de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4 º da Lei 11.343/2006 da caso os Nobres Desembargadores, não entendam pela absolvição do Apelante". (e-STJ, 1227) Contrarrazões às fls. 1239-1241 e-STJ. Por decisão da 1 a Vice-Presidência do Tribunal a quo, o Recurso Especial foi admitido (e-STJ, 1245-1248). É o relatório. A defesa buscam, em suma, a declaração de nulidade da condenação, em virtude da violação ao princípio da individualização da pena ou, alternativamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena-base aquém do mínimo legal por força da atenuante da confissão e da incidência da minorante do tráfico privilegiado, alegando que os argumentos invocados pelo acórdão recorrido são inidôneos. O parecer do MPF é pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, o seu desprovimento (fls. 1.347-1.353) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.