Decisão · STJ

STJ RHC 205566

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado, cárcere privado e associação criminosa. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação das prisões preventivas e requer a revogação das mesmas ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise das questões suscitadas no agravo regimental não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de excesso de prazo já foi revisitada pela corte de origem, que não identificou alteração na situação processual que justificasse a revogação das prisões preventivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FELIPE LEMOS GONCALVES, DOUGLAS DANIEL GONCALVES DA SILVA, GUSTAVO DUTRA, JULIO CESAR SILVA DA SILVA, PAULO VINICIUS LAFORE EVANGELISTA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, cárcere privado e associação criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve as prisões e não reconheceu alegado excesso de prazo denegando a ordem, em acórdão de fls. 63-71. Postulou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos recorrentes, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou as segregações cautelares. Requereu, ao final, a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 108-110 No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso, declarando a necessidade de revogação das prisões preventivas, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado, cárcere privado e associação criminosa. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação das prisões preventivas e requer a revogação das mesmas ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A análise das questões suscitadas no agravo regimental não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de excesso de prazo já foi revisitada pela corte de origem, que não identificou alteração na situação processual que justificasse a revogação das prisões preventivas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.368/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →