STJ AREsp 2797293
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido manteve condenações por tráfico de entorpecentes e posse irregular de munições, rejeitando preliminares de ilicitude da prova e configurando materialidade e autoria dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, nem comprovou o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO MIRANDA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alíneas a e c inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 512/513): "TRÁFICO DE ENTORPECENTES e POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO PRELIMINARES Ilicitude da prova. Denúncia anônima. Delatio criminis e diligências policiais. Invasão de domicílio não configurada. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada Violência policial não demonstrada. Laudo do IML negativo. Presunção de idoneidade não afastada por elemento concreto em sentido contrário Rejeição. MÉRITO Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial dos crimes por Gabriel corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus Mateus e Sérgio isolada quanto ao tráfico Apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (01 tijolo de maconha, com peso líquido de 740,82 gramas; 03 porções de cocaína pesando 30,86 gramas; e 27 porções de cocaína, na forma crack, com massa de 31,92 gramas), além de celular, dinheiro e petrechos Desclassificação para uso. Impossibilidade Potencialidade lesiva das munições. Crime de perigo abstrato. Prescindibilidade de perícia. Precedente do E. STJ Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases acima dos pisos para o tráfico (três réus) e nos mínimos para a posse de munições (Gabriel). Maus antecedentes de Mateus e Sérgio. Inaplicabilidade do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP. Precedentes consolidados no Tema 150 de Repercussão Geral do STF (RE 593.818). Diversidade e quantidade de entorpecentes para todos os apelantes. Readequação dos coeficientes para 1/4 (Mateus e Sérgio) e 1/5 (Gabriel). Razoabilidade Reincidência de Mateus (1/6). Menoridade relativa e confissão judicial (Gabriel). Retorno aos patamares para o tráfico. Atenuantes inócuas para o delito do Estatuto do Desarmamento. Impossibilidade de redução das penas aquém dos mínimos (Súmula nº 231 do STJ). Inteligência dos Temas vinculantes nºs 158/STF e 190/STJ Inviabilidade do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Concurso material (Gabriel) Regime inicial fechado para o tráfico de entorpecentes. Regime aberto para o delito do Estatuto do Desarmamento, apenado com detenção Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I Gabriel; artigo 44, I e III Sérgio; e artigo 44, I, II e III Mateus) Decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União Apelos providos em parte para redimensionar o índice de aumento empregado na primeira etapa da dosimetria e, via de consequência, reduzir as penas de Mateus e Sérgio, sem reflexos no quantum final das sanções impostas a Gabriel." Nas razões do recurso especial (fls. 539/552), o recorrente alega violação ao artigo 28, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para o de porte para uso pessoal. Apresentadas contrarrazões (fls. 579/598), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 607/618). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial (fls. 652/655). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido manteve condenações por tráfico de entorpecentes e posse irregular de munições, rejeitando preliminares de ilicitude da prova e configurando materialidade e autoria dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, nem comprovou o dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.