STJ AREsp 2703654
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A alegação genérica de violação de tratado internacional configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. No caso, a defesa não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações desconexas e dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo. 4. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Bruno de Moura Ribeiro e Jose Reis Neto interpõem agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 1.524): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRUNO DE MOURA RIBEIRO E JOSE REIS NETO. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO QUALIFICADO. ARTS. 157, §§ 1º e 2º, II, E 155, § 4º, II, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões do regimental, a defesa aduz, em síntese, que houve violação de tratado internacional assinado pelo BRASIL e homologado pelo STF, aonde em seu artigo 7º, inciso 6, prevê que todo o RÉU tem direito a recurso a instância superior, e esse recurso não pode ser restringido (fl. 1.550). Registra que o recurso especial preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissão; que o enunciado da Súmula 83/STJ é cotidianamente empregado em decisões de inadmissibilidade de recursos especiais nos tribunais de segundo grau, e que o objetivo deste agravo regimental é demonstrar que esse enunciado é incompatível com as disposições do CPC/2015 e da própria Constituição, e, por isso, merece ser superado, cancelado ou, pelo menos, revisto (fl. 1.551). Pugna pela reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do presente recurso que culminará em reformar o Acórdão prestigiando a sentença do Juízo de piso (fl. 1.551). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO E FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A alegação genérica de violação de tratado internacional configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 3. No caso, a defesa não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações desconexas e dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal a quo. 4. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.