STJ HC 956657
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA pronúncia. Excesso de linguagem. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do julgamento. 5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR JARDIM BUENO contra decisão que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 66-71). A defesa insiste que houve violação ao princípio da correlação, tanto pela sentença de pronúncia, quanto pelo acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista o manifesto excesso de linguagem no que diz respeito à admissão das qualificadoras (e-STJ, fls. 75-86). Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecimento da nulidade aventada. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA pronúncia. Excesso de linguagem. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do julgamento. 5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.