STJ HC 953155
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Reincidência. SÚMULA 269/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que fixou o regime semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao fixar o regime semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do paciente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artig o 44 do Código Penal.5. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais justificam a manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, II e III, e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.437/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.778/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por contra a decisão de fls. 31-35, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. Em suas razões, o agravante renova a tese defensiva de ilegalidade decorrente da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do paciente. Alega, ainda, que preenche todos os requisitos para a substituição da pena por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedido a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Reincidência. SÚMULA 269/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que fixou o regime semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao fixar o regime semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do paciente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artig o 44 do Código Penal.5. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais justificam a manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; art. 44, II e III, e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 922.437/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.778/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.