Decisão · STJ

STJ AREsp 2748649

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIKOLAS BERNARDO REZENDE ANDRADE, contra a decisão de fls. 706/710 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do óbice da Sú mula n. 7, STJ. Afirma, ainda, que, "não há que se cogitar habitualidade criminosa considerando a prática de ato infracional pelo agravante quando menor para deixar de aplicar a minorante, sobretudo quando tais condenações estão demasiado distanciadas no tempo". Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de aplicar a causa de diminuição disposta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 718/731). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da alegação de dedicação do agravante a atividades criminosas e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
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