Decisão · STJ

STJ AREsp 2530397

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou obscuridade quanto à parte do recurso especial que não foi conhecida, bem como omissão na análise dos argumentos apresentados para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que não deseja o reexame da matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há razões para reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão recorridaapreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo a necessidade de rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelo agravante. 6. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada e decidida. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que rechaça o uso dos embargos de declaração para obter a reapreciação do mérito da controvérsia. 8. A pretensão do agravante de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.552). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou obscuridade quanto à parte do recurso especial que não foi conhecida, bem como omissão na análise dos argumentos apresentados para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que não deseja o reexame da matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há razões para reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão recorridaapreciou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não havendo a necessidade de rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelo agravante. 6. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada e decidida. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que rechaça o uso dos embargos de declaração para obter a reapreciação do mérito da controvérsia. 8. A pretensão do agravante de afastar a incidência da Súmula 7/STJ demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Regimental desprovido.
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