Decisão · STJ

STJ REsp 2084604

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada. 4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado. 5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidas as demais disposições da sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (crime de furto), à pena de um ano de reclusão. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal, na medida em que acórdão impôs regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em contrariedade à jurisprudência consolidada e ao texto legal, que admite regime inicial semiaberto para condenados reincidentes, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena não ultrapasse 4 anos, bem como em relação ao art. 44, § 3º, do CP, considerando que o acórdão afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando reincidência e condição de foragido. Contudo, o artigo permite a substituição se a reincidência não for específica, desde que a medida seja socialmente recomendável e suficiente (e-STJ fls. 262/278). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 282/287). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 290) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.(e-STJ fls. 302/304). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por DIOGO DA CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo as demais disposições da sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição de regime inicial fechado para pena de 1 ano de reclusão, em face do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 719/STF; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a reincidência do réu não é específica e que as circunstâncias do caso concreto indicam a suficiência da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, contrariando o disposto nas Súmulas 440/STJ e 719/STF, que exigem a presença de justificativa concreta para a imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada. 4. O crime praticado, sem violência ou grave ameaça, envolveu a subtração de 5 peças de carne avaliadas em R$ 203,38, devidamente restituídas à vítima. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, inexistindo gravidade concreta da conduta que justifique o regime inicial fechado. 5. Ainda que o recorrente seja reincidente, a pena de 1 ano de reclusão comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja suficiente e socialmente recomendável. Contudo, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso concreto, não há elementos que justifiquem a alteração do acórdão quanto ao afastamento da substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão.
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