STJ AREsp 2820467
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 284 e 283 do STF, na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por tratar de matéria constitucional. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, com penas de reclusão e detenção. O recurso especial alegou afronta a dispositivos do CPP e da CF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentar genericamente contra a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 329, do CP, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão e 02 (dois) meses de detenção (fls. 323). O apelo defensivo foi parcialmente provido, para desclassificar a conduta para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06, com pena de advertência, e determinar o regime aberto para a pena do crime do art. 329 do CP (fls. 322-327). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 240, §2º e 244 do CPP, e ao artigo 5º, inciso LVI da CF (fls. 356-379). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284, do STF, pela falta de prequestionamento, pela incidência da súmula n. 7, do STJ, e pelo recurso tratar de matéria constitucional (fls. 420-424). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 427-444). O Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso (fls.471-473). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 284 e 283 do STF, na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por tratar de matéria constitucional. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, com penas de reclusão e detenção. O recurso especial alegou afronta a dispositivos do CPP e da CF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentar genericamente contra a Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.